TJDFT - 0713863-26.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713863-26.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K REQUERIDO: MARIA ANGELICA FLAUSINO ROLFSEN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de cobrança ajuizada pelo Condomínio Rural e Residencial RK em face de Maria Angélica Flausino Rolfsen, objetivando a condenação da requerida ao pagamento de cotas condominiais ordinárias e extraordinárias referentes ao imóvel denominado Antares “i” 20, bem como das parcelas vincendas no curso do processo.
Citada, a ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar, (I) conexão/continência com outros processos em trâmite perante este juízo; (II) ilegitimidade ativa, por inexistência de condomínio regular; (III) ilegitimidade passiva, por ausência de vínculo associativo.
No mérito, defendeu a inexigibilidade dos débitos, a ocorrência de prescrição e a necessidade de suspensão do feito em razão da ação civil pública ambiental e do Tema 1.183/STJ.
Pleiteou ainda a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
O autor apresentou réplica, impugnando as preliminares e reiterando a legitimidade das cobranças. É o relatório.
Decido.
I – Gratuidade de justiça A parte requerida juntou declaração de hipossuficiência econômica e alegou ausência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais.
Diante da presunção relativa de veracidade da declaração e não havendo elementos nos autos a infirmá-la, defiro à ré o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
II – Preliminares Conexão/continência: embora a parte requerida tenha indicado a existência de outras ações envolvendo as partes, não se verifica identidade de pedido ou de causa de pedir que justifique a reunião dos processos.
Inexistente risco de decisões conflitantes, afasto a preliminar (arts. 55 e 56, CPC).
Ilegitimidade ativa: a jurisprudência pacífica do TJDFT reconhece a possibilidade de associações e condomínios irregulares cobrarem cotas dos ocupantes, em razão da natureza propter rem da obrigação e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Logo, presente a legitimidade ativa.
Ilegitimidade passiva: consta nos autos decisão transitada em julgado nos embargos de terceiros nº 2017.06.1.007065-8, que reconheceu a ré como possuidora/proprietária do imóvel.
Assim, ela é parte legítima para responder pela dívida.
Dessa forma, rejeito todas as preliminares arguidas.
III – Pontos controvertidos Nos termos do art. 357 do CPC, fixo como pontos controvertidos a serem solucionados: a) a existência e exigibilidade das cotas condominiais em loteamento irregular; b) a ocorrência ou não de prescrição quinquenal sobre os débitos pleiteados; c) a extensão da obrigação da ré quanto às parcelas vencidas e vincendas.
IV – Ônus da prova Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor comprovar a constituição do crédito e à ré demonstrar eventual fato extintivo, modificativo ou impeditivo da obrigação.
As partes deverão especificar as provas que pretendem produzir sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas, sob pena de perda da oportunidade de fazê-lo.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
22/08/2025 18:34
Recebidos os autos
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22/08/2025 18:34
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ANGELICA FLAUSINO ROLFSEN - CPF: *36.***.*63-97 (REQUERIDO).
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22/08/2025 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/07/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 13:51
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713863-26.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K REQUERIDO: MARIA ANGELICA FLAUSINO ROLFSEN DESPACHO Apresente a parte ré seu comprovante de rendimentos, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado.
A ré deverá apresentar, ainda, documento pessoal.
Sem prejuízo, a parte autora deverá se manifestar em réplica à contestação apresentada.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
12/06/2025 11:00
Recebidos os autos
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12/06/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/04/2025 00:12
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:03
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 00:00
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 11:11
Recebidos os autos
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25/02/2025 11:11
Deferido o pedido de CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K - CNPJ: 00.***.***/0001-68 (EXEQUENTE).
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24/02/2025 15:42
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/02/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/01/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:31
Recebidos os autos
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25/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:31
Deferido o pedido de CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K - CNPJ: 00.***.***/0001-68 (EXEQUENTE).
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11/11/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/11/2024 14:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/10/2024 14:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/11/2022 10:56
Recebidos os autos
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28/11/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/11/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/11/2022 15:17
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 15:27
Recebidos os autos
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28/10/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 15:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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21/10/2022 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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