TJDFT - 0760628-20.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:23
Transitado em Julgado em 12/09/2025
-
12/09/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 15:50
Recebidos os autos
-
12/09/2025 15:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/09/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/08/2025 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:11
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760628-20.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA EXECUTADO: LOREN CARDOSO DO NASCIMENTO, CLAUDIA BESERRA DO NASCIMENTO DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o pleito de ID 245310995, bem como para informar seus dados bancários ou se tem chave PIX/CNPJ habilitado de sua titularidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, certifique-se quanto aos valores disponíveis, promovendo-se a juntada do extrato completo da conta judicial e voltem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
25/08/2025 18:06
Recebidos os autos
-
25/08/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 05:47
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2025 03:44
Decorrido prazo de CLAUDIA BESERRA DO NASCIMENTO em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:44
Decorrido prazo de LOREN CARDOSO DO NASCIMENTO em 07/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 23:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 23:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 17:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/07/2025 15:41
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760628-20.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA EXECUTADO: LOREN CARDOSO DO NASCIMENTO, CLAUDIA BESERRA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio o(a) representante da parte exequente como depositário(a) do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
Intime-se a exequente por publicação, na pessoa de seu advogado.
Cite-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, sob pena de penhora (art. 829, § 1º, do CPC).
A parte executada poderá, reconhecendo o crédito do(a) exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais.
DEVOLVIDO MANDADO SEM CUMPRIMENTO, INTIME-SE O EXEQUENTE PARA INDICAR ENDEREÇO VÁLIDO PARA CITAÇÃO.
Efetivada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, proceda-se ao imediato bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, estando seguro o juízo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça embargos à execução e/ou impugnação à penhora, ambos no prazo único de 15 (quinze) dias, ressalvando-se que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou valores ou outra forma de garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Havendo embargos ou impugnação à penhora, tornem os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem oferecimento dos embargos e de apresentação de impugnação, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta de titularidade da parte exequente.
O mesmo procedimento fica desde já autorizado em caso de depósito judicial do valor da dívida pelo devedor.
Após, intime-se a parte exequente a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a quitação da dívida, sob pena do seu silêncio importar em anuência para fins de extinção do feito pelo pagamento integral da dívida.
Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se à pesquisa de registro de veículo em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo, desde que não seja objeto de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil/ leasing, proceda-se ao bloqueio respectivo e lavre-se termo de penhora expedindo-se o respectivo mandado de avaliação.
Autorizo, ainda, diligência via INFOJUD e ERiDF (este somente se a parte for beneficiária de gratuidade de Justiça).
Caso restem infrutíferas as diligências retro, havendo requerimento, expeça-se mandado de penhora e avaliação de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Efetuada a penhora, advirta-se à parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contado da intimação da constrição judicial.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. À Secretaria para providências. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
27/06/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 18:32
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:32
Outras decisões
-
25/06/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/06/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702912-77.2025.8.07.0002
Cooperativa de Credito do Distrito Feder...
Jose Messias Almeida Ramos
Advogado: Lazaro Augusto de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2025 09:13
Processo nº 0729545-83.2025.8.07.0016
Marcelo Augusto da Silveira e Souza Mesq...
Marcelo Antonio de Sousa Mesquita
Advogado: Gabriel Sales Resende Salgado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2025 16:55
Processo nº 0707939-44.2025.8.07.0001
Qualita Assessoria e Consultoria Empresa...
Maria de Fatima Andrade Campos
Advogado: Joao Victor Alves Leite de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 14:08
Processo nº 0753582-77.2025.8.07.0016
Condominio Mini-Chacaras do Lago Sul
Maria Teresa Macieira de Sousa
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 12:20
Processo nº 0708290-43.2018.8.07.0007
Objetiva Atacadista da Construcao LTDA
Marmoraria Scudeira LTDA
Advogado: Alfredo Ribeiro da Cunha Lobo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2018 16:56