TJDFT - 0715442-13.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 03:19
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2025 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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31/07/2025 11:31
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (REQUERIDO) em 30/07/2025.
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31/07/2025 03:36
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715442-13.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIETH JACQUES DE FARIAS REQUERIDO: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF DECISÃO Cuida-se de impugnação apresentada pelo sindicato demandado (ID 242693300) após da sessão de conciliação realizada no dia 09/07/2025 pelo Terceiro NUVIMEC (ID 242200188), na qual sustenta a nulidade do ato citatório.
Afirma que o seu endereço não é aquele que constou do AR de ID 238573349 (SRTVN, Quadra 701, Bloco C, Ed.
Brasília Rádio Center, salas 307/310, Brasília/DF, CEP 70719-900), e que foi assinado por terceiro pessoa desconhecida.
Diz que a sua sede está estabelecida no Setor de Diversões Sul (SDS), Edifício Venâncio III, 1º Andar, Salas 109/113, Brasília/DF, CEP 70.393-902, cujo endereço, inclusive, constou dos documentos apresentados pela parte autora.
Defende que o endereço de sua sede está disponível em seu sítio eletrônico, no cadastro da Receita Federal do Brasil, sendo o mesmo que consta em seu Estatuto do Sindicato.
Pugna, assim, seja declarada a nulidade da citação realizada pelo AR de ID 238573349, com a consequente devolução do prazo para apresentar defesa. É o relato do necessário.
DECIDO.
Compulsando os autos, tem-se que razão assiste à parte requerida.
A conclusão é possível, porque o endereço indicado pela parte autora na petição inicial (SRTVN, Quadra 701, Bloco C, Ed.
Brasília Rádio Center, salas 307/310, Brasília/DF, CEP 70719-900), não consta nos documentos oficiais presentes nos autos.
Por outro lado, o sindicado demandado logrou êxito em comprovar (art. 373, inciso II do CPC/2015), que está localizado no Setor de Diversões Sul (SDS), Edifício Venâncio III, 1º Andar, Salas 109/113, Brasília/DF, CEP 70.393-902. É o que se verifica da consulta realizada de ofício por este juízo ao sítio eletrônico do sindicato , assim como ao cadastro do sindicato na Receita Federal do Brasil (RFB), conforme telas anexas.
Observa-se que o logradouro sustentado pela parte impugnante é, ainda, aquele que consta do Estatuto do Sindicato carreado aos autos pela parte ré (ID 242693303), assim como na procuração que ela outorgaria ao escritório de advocacia vinculado à parte ré, que foi por ela colacionado aos autos (ID 236148902).
Por outro lado, o endereço indicado na petição inicial e para onde foi encaminhado o AR de ID 238573349 (SRTVN, Quadra 701, Bloco C, Ed.
Brasília Rádio Center, salas 307/310, Brasília/DF, CEP 70719-900), não foi identificado em qualquer documento oficial apresentado pela requerente.
Nesse compasso, tem-se que razão assiste ao impugnante, uma vez que o AR de citação (ID 238573349) foi encaminhado para endereço que não é a sede da empresa ré, impondo-se a declaração de NULIDADE do referido ato processual, considerando-se SEM EFEITO todos os atos subsequentes (art. 281 do CPC/2015).
Preclusa a presente decisão, designe-se data para audiência de conciliação.
Após, intimem-se as partes, tendo em vista o comparecimento espontâneo do requerido (art. 18, § 3º da Lei 9.099/95), o que supre a falta de citação.
Cientifiquem-se as partes de que o não comparecimento à audiência designada poderá acarretar a extinção do feito pela desídia, se ausente a parte autora; ou a aplicação dos efeitos da revelia, se ausente a parte requerida.
Após, aguarde-se a solenidade designada.
Registre-se, por oportuno, que, caso resulte infrutífera a tentativa de conciliação as partes terão os prazos sucessivos, previstos no artigo 8º da Portaria GSVP/TJDFT nº. 81/2016, para apresentar as suas manifestações, sendo: 02 (dois) dias para a autora juntar documentos; 05 (cinco) dias para o sindicato réu apresentar contestação; e mais 02 (dois) dias finais para a manifestação da requerente sobre documentos anexados à defesa.
Por fim, façam-se os autos conclusos para sentença. -
21/07/2025 13:52
Recebidos os autos
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21/07/2025 13:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/07/2025 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ELIETH JACQUES DE FARIAS em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/07/2025 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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09/07/2025 14:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2025 02:29
Recebidos os autos
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08/07/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/06/2025 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2025 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715442-13.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIETH JACQUES DE FARIAS REQUERIDO: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF DECISÃO Concedo à parte requerente o benefício da prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 9°, VII da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do art. 1.048 da Lei 13.105/2015 (CPC/2015), conforme Laudo Médico de ID 236147736.
Registre-se, pois, a informação no sistema eletrônico.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a Sessão de Conciliação designada. -
20/05/2025 15:29
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:28
Deferido o pedido de ELIETH JACQUES DE FARIAS - CPF: *59.***.*01-91 (REQUERENTE).
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20/05/2025 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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16/05/2025 23:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2025 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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