TJDFT - 0766865-70.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:56
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
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11/09/2025 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2025 03:11
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
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23/07/2025 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0766865-70.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WELINGTON SOARES LEITE, JOAQUIM CHAVES NETO REQUERIDO: ELENILZA SOARES DOS SANTOS, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à Inicial.
Inclua-se o DER/DF no polo passivo, conforme consta na petição de emenda à inicial.
Anote-se prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por WELINGTON SOARES LEITE, JOAQUIM CHAVES NETO em desfavor do ELENILZA SOARES DOS SANTOS, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF , DISTRITO FEDERAL e o DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER/DF, tendo por objeto a transferência dos débitos tributários e administrativos para o prontuário da requerida ELENILZA.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na Inicial.
No caso em tela, presentes os requisitos necessários para conceder, em parte, o pedido de tutela de urgência.
Vejamos.
A probabilidade do direito pode ser verificada na sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Brasília (ID243275772), a qual decidiu, entre outros pontos, resolver o contrato de compra e venda do automóvel celebrado entre as partes, bem como condenou a requerida na obrigação de fazer consistente na restituição do veículo, o qual, segundo informado no autor, foi-lhe entregue no dia 10/09/2019.
Outrossim, o perigo de dano encontra-se presente, pois, caso os autores continuem com os débitos registrados em seu prontuário, poderão ter dificuldades para renovar CNH ou até sofrer processo administrativo para suspensão do direito de dirigir.
Entretanto, verifico que transferir os débitos para a parte requerida nessa fase inicial acaba por esgotar o mérito da demanda, o que deve ser evitado (art. 300, §3º, do CPC).
Dessa forma, o pedido de tutela deve ser deferido para tão somente suspender os efeitos dos débitos fazendários apontados nos autos.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência para determinar aos requeridos que suspendam os efeitos dos débitos administrativos e tributários registrados em nome dos autores, atinentes ao veículo TOYOTA COROLA placa PBK9319 e registrados a partir do dia 10/09/2019, até decisão final neste processo.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora para réplica.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 16:47:39.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
21/07/2025 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 18:35
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:58
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:58
Concedida a tutela provisória
-
18/07/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/07/2025 14:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 18:35
Recebidos os autos
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14/07/2025 18:35
Outras decisões
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14/07/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/07/2025 16:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/07/2025 15:24
Recebidos os autos
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11/07/2025 15:24
Outras decisões
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10/07/2025 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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