TJDFT - 0714663-46.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/07/2025 16:43 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/07/2025 16:42 Transitado em Julgado em 30/07/2025 
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                                            30/07/2025 03:37 Decorrido prazo de AMANDA CRISTINE FERREIRA MOTA em 29/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 03:21 Publicado Sentença em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 03:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714663-46.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA EXECUTADO: AMANDA CRISTINE FERREIRA MOTA SENTENÇA AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA ajuizou ação de execução em face de AMANDA CRISTINE FERREIRA MOTA.
 
 Em manifestação ao ID 241557854, a parte exequente informou que houve celebração de acordo extrajudicial com o executado. É o breve relatório.
 
 Passo a fundamentar e decidir.
 
 Ao analisar os autos, verifico que não houve citação da parte executada, tampouco seu comparecimento espontâneo aos autos, não se estabelecendo, portanto, a relação jurídica processual.
 
 Por outro lado, há notícia da renegociação do débito extrajudicialmente, com a juntada de acordo aos autos.
 
 Desse modo, ante a ausência do estabelecimento da relação jurídica processual, bem como diante da notícia de acordo extrajudicial firmado pelas partes extrajudicialmente, é forçoso reconhecer a superveniente ausência de interesse processual para prosseguimento do feito.
 
 Ressalto que, uma vez descumprido o acordo firmado extrajudicialmente, a parte exequente poderá ajuizar a ação cabível para a satisfação do débito.
 
 Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
 
 Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
 
 Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
 
 TJDFT.
 
 Publique-se.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            05/07/2025 11:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/07/2025 08:56 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            04/07/2025 00:20 Recebidos os autos 
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                                            04/07/2025 00:20 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            03/07/2025 18:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE 
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                                            03/07/2025 13:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/06/2025 13:21 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/06/2025 15:42 Recebidos os autos 
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                                            18/06/2025 15:42 Recebida a emenda à inicial 
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                                            17/06/2025 18:55 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE 
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                                            17/06/2025 10:24 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            16/06/2025 20:32 Recebidos os autos 
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                                            16/06/2025 20:32 Determinada a emenda à inicial 
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                                            12/06/2025 16:36 Juntada de Petição de certidão 
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                                            12/06/2025 11:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE 
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                                            12/06/2025 07:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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