TJDFT - 0703877-78.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 18:13
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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22/05/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/05/2024 13:14
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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13/05/2024 02:30
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 15:47
Recebidos os autos
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08/05/2024 15:47
Extinto o processo por desistência
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04/04/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/04/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 04:32
Decorrido prazo de ROBERTO ROSARIO TOLEDO em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 14:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
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25/11/2023 05:38
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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09/10/2023 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 02:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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05/09/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:39
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703877-78.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL IMPERIO DO SOL REU: ROBERTO ROSARIO TOLEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID 167436732, fls. 41/45.
Ao fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos "ausente 3x"; "não procurado"; ou "sem serviço postal", renove-se via Oficial de Justiça.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, cite-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/Whatsapp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, indicando o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
Caso não haja inventário e para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Deverá ser realçado às partes que o prazo de suspensão não pode exceder seis meses (art. 313, §4° CPC).
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
A parte ré deverá indicar o telefone e endereço eletrônico no momento da apresentação da defesa.
Riacho Fundo/DF, 7 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 4 DOCUMENTO FLS.
ID VALOR Procuração 7 160500705 - Ata Síndico 43/44 167436739 - Certidão de ônus - - - Custas 37/38 164518154 - Planilha de débitos 6 160500703 R$ 2.040,40 Convenção/Estatuto do Condomínio 10/27 160500707 - -
07/08/2023 17:25
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:25
Recebida a emenda à inicial
-
03/08/2023 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/08/2023 00:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 19:08
Recebidos os autos
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07/07/2023 19:08
Determinada a emenda à inicial
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06/07/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/06/2023 18:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 12:45
Juntada de Certidão
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30/05/2023 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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