TJDFT - 0098862-43.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 12:42
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
09/02/2024 15:13
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
30/11/2023 03:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 29/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:11
Decorrido prazo de MARTHA MATOS DE ARAUJO LIMA em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:59
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:18
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/03/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/02/2023 04:00
Decorrido prazo de MARTHA MATOS DE ARAUJO LIMA em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 00:57
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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11/01/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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04/01/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 16:56
Recebidos os autos
-
19/12/2022 16:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/12/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/12/2022 03:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 13/12/2022 23:59.
-
13/10/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 16:38
Recebidos os autos
-
11/10/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/11/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 02:53
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 27/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 02:36
Recebidos os autos
-
19/08/2021 02:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2021.
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05/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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04/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0098862-43.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARTHA MATOS DE ARAUJO LIMA DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pelo DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em desfavor de MARTHA MATOS DE ARAUJO LIMA, para cobrança de dívida não tributária (relativa a multas de trânsito e encargos do veículo).
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu a prescrição do crédito exequendo.
Após, arguiu-se a ausência de notificação prévia acerca do débito.
Instado a se manifestar, o exequente rechaçou os pleitos da excipiente e requereu a penhora eletrônica de ativos financeiros. É o breve relato.
DECIDO.
Com relação aos débitos alusivos à dívida ativa não tributária, por não lhes serem aplicadas as normas de direito civil, deve incidir, por analogia, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, referente à dívida passiva da União, Estados e Municípios (Acórdão 694008, 20120110630536APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2013, publicado no DJE: 18/7/2013.
Pág: 65).
Ainda, o despacho do juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/1980.
Dito isso, considerando a data de constituição definitiva do crédito exequendo (09.11.2007) e a do despacho citatório (20.12.2010) – início da pág. 1 do ID 26606462 -, verifica-se que a ação foi distribuída dentro do quinquênio legal, razão pela qual não há que se falar em prescrição ordinária neste caso.
Em prosseguimento, registra-se que, nos termos da súmula 106 do STJ, “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
No caso em tela, verifica-se que houve o despacho determinando a citação, no entanto sequer foi expedido o respectivo mandado, diligência sobre a qual a Fazenda Pública não tinha qualquer ingerência.
Nesse contexto, extrai-se que a paralisação do feito não se deu em virtude da inércia do exequente, mas por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, pelo que também não há que se falar em prescrição intercorrente.
Com relação à arguição de suposta ausência de notificação do processo administrativo, não há como acatá-la, porquanto feita de forma genérica e desacompanhada de qualquer suporte probatório, o que atrai a incidência analógica da Súmula 393 do e.
STJ.
Urge ressaltar que o e.
STJ consolidou o entendimento de que, em função da presunção de certeza e liquidez da CDA, o ônus da juntada do processo administrativo fiscal é do próprio contribuinte, caso imprescindível à solução da controvérsia, não havendo sequer falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento da juntada requerida pelo executado (REsp 1814078/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019).
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e INDEFIRO o pedido de ID 83541841.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/08/2021 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/08/2021 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 07:22
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 17:11
Recebidos os autos
-
27/07/2021 17:11
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
08/07/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/06/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 15:47
Recebidos os autos
-
03/05/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 08/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2021 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/01/2021 23:39
Juntada de Petição de petição
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15/12/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 16:19
Expedição de Certidão.
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04/12/2020 12:14
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 12:08
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 16:15
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
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29/04/2020 23:53
Recebidos os autos
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29/04/2020 23:53
Decisão interlocutória - deferimento
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13/02/2020 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/02/2020 02:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 10/02/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2020 11:25
Juntada de Petição de certidão
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13/11/2019 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2019 11:00
Expedição de Mandado.
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13/11/2019 11:00
Juntada de mandado
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13/03/2019 15:38
Juntada de Certidão
-
10/12/2018 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2018
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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