TJDFT - 0724772-40.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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15/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
13/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 16:40
Recebidos os autos
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11/09/2025 16:40
Outras decisões
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09/09/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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09/09/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 12:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724772-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) AUTOR: ONZE ENERGIA LTDA REQUERIDO: JOMAGA PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, verifico que o pedido ostenta natureza de produção antecipada de provas, razão pela qual deve ser analisado sob o prisma dos artigos 381 a 383 do CPC.
Assim, INTIMO a parte requerente para informar sobre os documentos apresentados pela requerida atendem a determinação de ID 240941563.
Fixo prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
Após, venham os autos conclusos.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/08/2025 15:18
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:18
Outras decisões
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19/08/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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19/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 03:51
Decorrido prazo de ONZE ENERGIA LTDA em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 14:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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18/08/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 19:15
Recebidos os autos
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22/07/2025 19:15
Outras decisões
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22/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/07/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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18/07/2025 06:41
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:19
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/07/2025 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 12:46
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724772-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) AUTOR: ONZE ENERGIA LTDA REU: JOMAGA PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 240130271.
No rito do art. 381 e seguintes do CPC, a decisão "initio litis" prescinde de análise dos requisitos comuns a tutelas de urgência.
Neste passo, DEFIRO o pleito de produção antecipada, para DETERMINAR à requerida que promova a juntada aos autos dos balanços e balancetes contábeis referentes aos exercícios de 2018 a 2024 do Condomínio do Edifício Líder Flat Service, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, constato que a parte requerida possui Domicílio Judicial Eletrônico, razão pela qual A CITO e INTIMO para cumprimento da determinação acima.
Considerando que a requerida é titular de Domicílio Judicial Eletrônico, o cômputo dos seus prazos deverá observar as diretrizes inscritas na Resolução CNJ n. 455/2022, com as alterações instituídas pela Resolução CNJ n. 569/2024.
Ressalto que, na forma do art. 382, §§ 2º e 4º, do CPC, neste procedimento não se admitirá defesa ou recurso, nem o juiz se manifestará sobre a ocorrência ou a inocorrência de fatos, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
29/06/2025 12:45
Recebidos os autos
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29/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 12:45
Recebida a emenda à inicial
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22/06/2025 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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21/06/2025 08:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 11:42
Recebidos os autos
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28/05/2025 11:42
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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23/05/2025 16:32
Classe retificada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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23/05/2025 16:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/05/2025 03:24
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 18:48
Recebidos os autos
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15/05/2025 18:47
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 10:17
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2025 06:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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