TJDFT - 0733961-42.2025.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 16:45
Recebidos os autos
-
09/09/2025 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2025 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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08/09/2025 18:19
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
-
06/09/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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30/08/2025 00:22
Recebidos os autos
-
30/08/2025 00:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/08/2025 05:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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27/08/2025 17:40
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
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27/08/2025 03:43
Decorrido prazo de JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:55
Decorrido prazo de JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:24
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCRIBSB 8ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0733961-42.2025.8.07.0001 Classe judicial: CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) Assunto: Medidas Protetivas (11984) Requerente: JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA Requerido: ROSEMEIRE DO CARMO RODRIGUES e outros D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL, proposta por JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA em desfavor de ROSEMEIRE DO CARMO RODRIGUES e outros.
Tendo em vista a manifestação ministerial, de fato, nos termos já declinados no ID 246570123, incabível a rediscussão.
Assim, aguarde-se o prazo recursal e, após, arquivem-se os autos, com as comunicações e baixas necessárias.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Brasília-DF, Quinta-feira, 21 de Agosto de 2025, às 08:40:16.
José Ronaldo Rossato Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006) -
22/08/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 18:42
Recebidos os autos
-
21/08/2025 18:42
Determinado o arquivamento definitivo
-
21/08/2025 18:42
Não Concedida a tutela provisória
-
21/08/2025 08:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
21/08/2025 03:10
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/08/2025 11:50
Recebidos os autos
-
19/08/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
18/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 17:30
Recebidos os autos
-
14/08/2025 17:30
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
14/08/2025 17:30
Determinado o arquivamento definitivo
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14/08/2025 17:30
Indeferido o pedido de JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA - CPF: *94.***.*81-49 (REQUERENTE)
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12/08/2025 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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11/08/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/08/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 03:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 15:56
Juntada de Certidão
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29/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:02
Juntada de Certidão
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29/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:18
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 6ª Vara Criminal de Brasília
-
29/07/2025 14:56
Recebidos os autos
-
29/07/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
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29/07/2025 14:36
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955)
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28/07/2025 07:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/07/2025 07:12
Juntada de Certidão
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25/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 03:32
Decorrido prazo de JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA em 18/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:23
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0733961-42.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) REQUERENTE: JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA REQUERIDO: ROSEMEIRE DO CARMO RODRIGUES, ITANOR NEVES CARNEIRO JUNIOR DECISÃO Trata-se de pedido de Medida Protetiva de Urgência requerida por JOSÉ ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORRÊA em desfavor de ROSEMEIRE DO CARMO RODRIGUES e ITANOR NEVES CARNEIRO JUNIOR, com o fim de determinar a proibição de aproximação e contado dos requeridos em face do requerente e seus familiares, ao fundamento de temor de reiteração criminosa dos requeridos, relativamente à tentativa de furto registrada sob o Boletim de Ocorrência nº. 106.439/2025.
A teor do ID. 241533141, o Ministério Público requereu o declínio da competência para uma das Varas Criminais da Circunscrição Judiciária de Brasília, em razão da pena máxima em abstrato aplicada ao crime de furto tentado em que se funda a presente medida, ultrapassar o limite de 2 (dois) anos.
Assiste razão ao Ministério Público.
Com efeito, os fatos descritos nos autos, que deram ensejo ao pedido de Medida Protetivas de Urgência, se referem a crime de furto, na modalidade tentada, supostamente praticado anteriormente pelos requeridos, e ao temor do requerente de reiteração criminosa.
Portanto, o delito em que se funda a presente demanda se amolda, em tese, à figura delitiva tipificada no artigo 155 c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, cuja pena máxima ultrapassa o limite das infrações consideradas como de menor potencial ofensivo, não competindo a este Juízo, portanto, o processamento e o julgamento do presente feito.
Destarte, acolho o parecer ministerial de ID. 241533141 e DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Criminais da Circunscrição Judiciária de Brasília.
Registre-se, intime-se e redistribua-se.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRÂNCIO MINARÉ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente * -
04/07/2025 18:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:16
Recebidos os autos
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04/07/2025 10:16
Declarada incompetência
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04/07/2025 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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03/07/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/07/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:00
Recebidos os autos
-
03/07/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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02/07/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:11
Recebidos os autos
-
01/07/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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