TJDFT - 0751270-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) PROCESSO: 0751270-13.2024.8.07.0001 EXEQUENTE: LUIZA NOGUEIRA JUNIOR EXECUTADO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
Decisão Interlocutória Retifique-se o feito para cumprimento definitivo de sentença.
Expeça-se alvará no valor de R$ 11.265,49 (anexo), mais acréscimos legais, em benefício da exequente LUIZA NOGUEIRA JUNIOR.
Os valores pleiteados pelo executado no ID 245674131 devem ser requeridos nos autos principais, uma vez que os depósitos realizados pela exequente ocorreram naquele processo.
Manifeste-se a exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da quitação do débito.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 15:48
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2025 12:00
Recebidos os autos
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15/09/2025 12:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) PROCESSO: 0751270-13.2024.8.07.0001 EXEQUENTE: LUIZA NOGUEIRA JUNIOR EXECUTADO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
Despacho Comprove o exequente o trânsito em julgado da sentença do processo paradigma.
Prazo: 5 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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28/08/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 20:56
Recebidos os autos
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28/08/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:30
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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10/08/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 04:12
Juntada de Certidão
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31/07/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) PROCESSO: 0751270-13.2024.8.07.0001 EXEQUENTE: LUIZA NOGUEIRA JUNIOR EXECUTADO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
Decisão Interlocutória Trata-se de cumprimento provisório de sentença, com base na decisão proferida nos autos de origem n.º 0708934-91.2024.8.07.0001, que fixou: (i) obrigação de pagar multa cominatória no valor atualizado de R$ 10.241,35, por descumprimento de liminar; e (ii) obrigação de fazer, consistente na emissão de boletos mensais no valor de R$ 850,00, conforme contrato objeto do processo de origem.
Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento provisório de sentença, alegando excesso de execução diante da pendência de julgamento da apelação no processo paradigma, depositou em juízo o valor de R$ 10.241,35 e requereu a suspensão do levantamento do valor depositado.
Informou, ainda, a impossibilidade técnica de cumprir a obrigação de fazer, caso a sentença venha a ser reformada, por limitação do sistema que não permite voltar o valor do boleto na forma que fora contratada anteriormente.
A exequente concordou com a suspensão do levantamento, mas apontou descumprimento da obrigação de não fazer, referente à proibição de cobrança da parcela do contrato de março/2024, conforme liminar deferida e confirmada na sentença, e pleiteou aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, além da fixação de astreintes.
Em réplica, a executada atribuiu o fato a erro sistêmico e pediu modulação da penalidade para o valor de R$ 1.000,00.
Já a exequente alegou a ocorrência de cobranças reiteradas em 2025, inclusive com registros no SERASA, além de apresentar comprovantes de depósitos judiciais como prova de sua adimplência contratual. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à impugnação ao cumprimento provisório de sentença, ressalto que a multa cominatória fixada no processo de conhecimento (R$ 10.000,00) possui eficácia imediata, conforme previsto nos artigos 520 e 537 do CPC, e sua exigibilidade não está condicionada ao trânsito em julgado.
Eventual revisão compete ao Tribunal, por ocasião do julgamento da apelação.
No que tange à obrigação de fazer acolho a justificativa do executado de impossibilidade técnica de emissão dos boletos sem o trânsito em julgado do processo principal ante a possibilidade de reforma da parcela de R$ 850,50 e deixo de aplicar a multa cominatória.
No caso, sigo o mesmo entendimento do processo paradigma para permitir à exequente que faça os depósitos nos autos até o vencimento da prestação.
Portanto, rejeito a impugnação, mantendo a exigibilidade do valor exequendo, sem prejuízo da suspensão do levantamento do montante depositado judicialmente até o julgamento definitivo da apelação, medida que se adequa ao previsto no art. 537, § 3º, do CPC.
Quanto ao descumprimento da obrigação de não fazer, os documentos constantes dos autos comprovam que a parte executada persistiu em realizar cobranças extrajudiciais após a ciência da ordem judicial, inclusive mediante contatos por Cartas, WhatsApp, e-mail e registro junto ao SERASA, caracterizando ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, IV, do CPC (ID 224553047 – 231529309 – 231529310 – 231529311).
A justificativa de erro sistêmico não se sustenta diante da reiteração das condutas mesmo após diversas manifestações da exequente e determinações judiciais, revelando desrespeito consciente à autoridade judicial.
Assim, cabível a aplicação da penalidade prevista no parágrafo único do art. 774 do CPC, com valor fixado de forma proporcional à gravidade e frequência da conduta.
Além disso, diante da ineficácia das determinações anteriores, justifica-se a fixação de astreintes para compelir a executada a não reiterar a conduta ilícita.
A exequente demonstrou, ainda, a realização de depósitos judiciais regulares das parcelas contratuais, não havendo, por ora, impugnação válida quanto à inadimplência ou valor devido.
Ante o exposto: Rejeito a impugnação ao cumprimento provisório de sentença (art. 525, §5º, CPC); Determino a manutenção da suspensão do levantamento dos valores depositados judicialmente até o trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento; Aplico multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com base no art. 774, parágrafo único, do CPC, no valor de R$ 1.024,14 (equivalente a 10% sobre o valor da causa), a ser recolhida pela parte executada em favor da exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fixo multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 por cada novo ato de cobrança judicial ou extrajudicial referente à parcela de março/2024 ou a valores já depositados judicialmente, limitada a R$ 20.000,00.
Reconheço a regularidade dos depósitos judiciais realizados pela exequente, cabendo à parte executada, se desejar, requerer abatimento com base nos comprovantes apresentados.
Intime-se a parte executada para comprovar o recolhimento da multa aplicada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2025 14:51
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:51
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) PROCESSO: 0751270-13.2024.8.07.0001 EXEQUENTE: LUIZA NOGUEIRA JUNIOR EXECUTADO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
Despacho Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o pedido de ID 234666281, que trata da multa e do pagamento requerido.
Prazo: 10 (dez) dias.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 11:12
Recebidos os autos
-
24/06/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 11:53
Recebidos os autos
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24/04/2025 11:53
Outras decisões
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03/04/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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03/04/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:36
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 11:45
Recebidos os autos
-
11/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 21:39
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 18:47
Juntada de Certidão
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31/01/2025 17:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 20:58
Recebidos os autos
-
10/12/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 20:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/11/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/11/2024 20:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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