TJDFT - 0715248-16.2021.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 14:02
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
09/05/2024 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0715248-16.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AGUINALDO PEREIRA DE SANTANA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 190530799).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 29.770,88 (vinte e nove mil, setecentos e setenta reais e oitenta e oito centavos) referentes ao principal; e b) R$ 17.591,28 (dezessete mil, quinhentos e noventa e um reais e vinte e oito centavos) a título de honorários contratuais e de sucumbência, via PIX.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
21/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2024 16:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2024 20:02
Recebidos os autos
-
20/03/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 20:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2024 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/03/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2024 23:59.
-
20/01/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0715248-16.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AGUINALDO PEREIRA DE SANTANA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
18/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 17:59
Expedição de Ofício.
-
17/01/2024 17:58
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/12/2023 23:59.
-
27/10/2023 13:41
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:40
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
27/10/2023 13:40
Outras decisões
-
26/10/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/10/2023 16:44
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
24/10/2023 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/10/2023 18:45
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/10/2023 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:19
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0715248-16.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AGUINALDO PEREIRA DE SANTANA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes sobre o parecer e cálculos da contadoria judicial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
05/09/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 18:42
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/09/2023 17:06
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
01/09/2023 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/09/2023 13:32
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:32
Outras decisões
-
22/08/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/08/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:46
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0715248-16.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AGUINALDO PEREIRA DE SANTANA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Diante da inércia do INSS, faculto ao exequente apresentar planilha de cálculos, acompanhada dos documentos relativos ao benefício que informem a DIB, DIP e RMI, bem como históricos de créditos dos benefícios recebidos.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
04/08/2023 14:16
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/08/2023 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 17:00
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/06/2023 09:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 18:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/05/2023 17:53
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:53
Outras decisões
-
12/05/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/05/2023 14:28
Transitado em Julgado em 09/05/2023
-
12/05/2023 10:48
Recebidos os autos
-
12/05/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/05/2023 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 01:16
Decorrido prazo de AGUINALDO PEREIRA DE SANTANA em 04/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:42
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 15:36
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/03/2023 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/03/2023 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 19:21
Recebidos os autos
-
15/12/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/12/2022 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2022 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 02:47
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
08/12/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 18:13
Recebidos os autos
-
08/12/2022 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/12/2022 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/12/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 08:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/10/2022 08:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/10/2022 00:54
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de AGUINALDO PEREIRA DE SANTANA em 15/09/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 22:35
Recebidos os autos
-
19/08/2022 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 22:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2022 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/08/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:09
Publicado Despacho em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 17:21
Recebidos os autos
-
26/07/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 20:11
Recebidos os autos
-
31/05/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/05/2022 08:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/05/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 11:45
Recebidos os autos
-
30/03/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 11:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/03/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/03/2022 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/03/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 15:39
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 25/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 19:43
Recebidos os autos
-
18/02/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/02/2022 14:48
Recebidos os autos
-
18/02/2022 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/02/2022 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/02/2022 23:59:59.
-
14/12/2021 13:36
Recebidos os autos
-
14/12/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/12/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 00:12
Juntada de Petição de laudo
-
01/12/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2021 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2021 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2021 14:41
Expedição de Mandado.
-
12/10/2021 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 02:26
Decorrido prazo de AGUINALDO PEREIRA DE SANTANA em 08/10/2021 23:59:59.
-
25/09/2021 02:28
Decorrido prazo de AGUINALDO PEREIRA DE SANTANA em 24/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 02:26
Publicado Despacho em 17/09/2021.
-
17/09/2021 02:26
Publicado Intimação em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
15/09/2021 15:37
Recebidos os autos
-
15/09/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/09/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 11:17
Recebidos os autos
-
15/09/2021 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2021 11:17
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2021 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/09/2021 10:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/09/2021 02:48
Publicado Despacho em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
06/09/2021 17:37
Recebidos os autos
-
06/09/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710382-28.2022.8.07.0015
Maria Jose Castro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wander Gualberto Fontenele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2022 14:27
Processo nº 0722121-95.2022.8.07.0015
Irani Keli de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jessica Rocha Carlos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2022 23:16
Processo nº 0704165-26.2023.8.07.0017
Marcus Teixeira Goncalves
Unimed de Pres Prudente Cooperativa de T...
Advogado: Jose Carlos Delgado Lima Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2023 15:06
Processo nº 0707362-77.2023.8.07.0020
Aderbal da Silva Carvalho Junior
Franklin Monteiro Silva
Advogado: Hudson Vieira dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2023 15:34
Processo nº 0708779-10.2023.8.07.0006
Leandro Miranda Ernesto
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Arianne Miranda Ernesto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2023 18:30