TJDFT - 0725529-62.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2021 09:42
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2021 09:41
Transitado em Julgado em 27/09/2021
-
28/09/2021 02:53
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 27/09/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de MARTHA MATOS DE ARAUJO LIMA em 27/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 19:49
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 02:33
Publicado Sentença em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
04/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0725529-62.2020.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: MARTHA MATOS DE ARAUJO LIMA EMBARGADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por MARTHA MATOS DE ARAUJO LIMA em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL.
Em homenagem ao Princípio da Cooperação, instou-se a embargante quanto ao interesse no manejo destes embargos, nos quais objetiva o reconhecimento da prescrição, tendo em vista que a matéria pode ser arguida em sede de exceção de pré-executividade nos autos da própria execução fiscal cuja apreciação tende a ser mais célere e independente de garantia do juízo.
Em resposta, a embargante informou que foi oferecida exceção de pré-executividade nos autos principais, tendo optado pela maior celeridade do feito, uma vez que se encontra negativada em dívida ativa. É o breve relato.
DECIDO.
Conforme exposto no relatório, a opção feita pela embargante evidencia a ausência de interesse processual superveniente na continuidade deste feito.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal correlata.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/08/2021 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 07:30
Juntada de Certidão
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30/07/2021 05:04
Recebidos os autos
-
30/07/2021 05:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/12/2020 12:24
Juntada de Petição de petição
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16/11/2020 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/11/2020 13:24
Decorrido prazo de MARTHA MATOS DE ARAUJO LIMA em 12/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 02:38
Publicado Despacho em 05/11/2020.
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05/11/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
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31/10/2020 23:40
Recebidos os autos
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31/10/2020 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
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04/08/2020 15:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2020 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/07/2020 16:17
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 17:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
16/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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