TJDFT - 0722945-46.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:14
Recebidos os autos
-
23/07/2025 13:14
Determinado o arquivamento definitivo
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21/07/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/07/2025 08:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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09/07/2025 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2025 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/07/2025 15:20
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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03/07/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:11
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0722945-46.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO PRAZERES DE ANDRADE REQUERIDO: NOLRAM PARTICIPACOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARLON FERREIRA DOS SANTOS SOARES SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A(s) parte(s) autora(s), embora intimada(s) da(s) audiência(s) designada(s) (distribuição), deixou de comparecer, dando, assim, causa à extinção do feito por desídia.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por DESÍDIA, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a(s) parte(s) autora(s), por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas processuais.
Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
04/06/2025 19:45
Recebidos os autos
-
04/06/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/05/2025 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/05/2025 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/05/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/05/2025 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/05/2025 09:16
Recebidos os autos
-
12/05/2025 09:16
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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09/05/2025 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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09/05/2025 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/05/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2025 23:40
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2025 13:21
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2025 13:21
Desentranhado o documento
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16/04/2025 12:51
Recebidos os autos
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16/04/2025 12:51
Outras decisões
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15/04/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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15/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 08:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/04/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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05/04/2025 07:34
Recebidos os autos
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05/04/2025 07:34
Indeferido o pedido de PEDRO PRAZERES DE ANDRADE - CPF: *67.***.*25-91 (REQUERENTE)
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04/04/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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03/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:57
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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31/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 18:02
Recebidos os autos
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28/03/2025 18:02
Concedida a tutela provisória
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28/03/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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28/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:58
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 14:34
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:34
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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24/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 12:47
Recebidos os autos
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13/03/2025 12:47
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 12:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2025 12:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/03/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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