TJDFT - 0729919-47.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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13/09/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:19
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 16:19
Recebidos os autos
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04/09/2025 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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04/09/2025 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/09/2025 15:37
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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04/09/2025 15:35
Juntada de Certidão
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19/08/2025 03:21
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 10:54
Recebidos os autos
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15/08/2025 10:54
Extinto o processo por desistência
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14/08/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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08/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 23/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:48
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0729919-47.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
C.
S.
REU: C.
S.
L.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E DE BUSCA E APREENSÃO C.
S.
L. (CPF: *59.***.*98-87); Nome: C.
S.
L.
Endereço: Quadra 6, 185, SETOR NORTE, Setor Norte (Brazlândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72710-060 Bem objeto da ação: Veículo/Marca: CRUZE HB SPORT LT 1.8 16V FLEXP. 5P MEC/GM - CHEVROLET Modelo/Ano: 2012/2012 Placa: JKB8555 Chassi N°: 9BGPB68M0CB308496 Renavam: *04.***.*03-03 Cor: BRANCO Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
Independentemente do cumprimento da citação, anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, ultrapassado o prazo de cinco dias para purgação da mora sem manifestação da parte ré, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
Retire-se a marcação de sigilo, caso lançada no momento da distribuição dos autos.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
INDEPENDENTEMENTE da apreensão do bem, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: anexo ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1 - O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2 - Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3 - Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4 - A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1 - O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2 - O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3 - Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4 - A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 5 - Fica a autora advertida do que o bem, durante o prazo para purgação da mora, não poderá sair do DF sem prévia comunicação deste Juízo a fim de eventual restituição em caso de pagamento da dívida.
DA PESQUISA DE ENDEREÇOS Não localizada a parte requerida nos endereços fornecidos pelo requerente, autorizo, desde já, pesquisas acerca do seu atual paradeiro através dos sistemas à disposição deste Juízo.
ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES EM RELAÇÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL 1.
Caso não tenha sido lançada opção no momento da distribuição da ação, fica a parte autora intimada a se manifestar quanto ao interesse de conversão para o “Juízo 100% Digital”, oportunizando o fornecimento dos respectivos dados eletrônicos e a autorização para utilizá-los no processo judicial. (art. 11 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2.
A parte autora, caso opte pelo “Juízo 100% Digital”, deverá fornecer o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2. É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 3.
Ao optar pelo “Juízo 100% Digital”, a parte autora adere à realização dos atos processuais por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. (art. 3º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 4.
Em relação às comunicações processuais pessoais das partes, estas serão realizadas de forma eletrônica, ou seja, por intermédio de aplicativo de mensagens a partir de linha telefônica móvel e/ou por mensagem eletrônica encaminhada pelo e-mail institucional da Vara. (art. 4 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 5.
Em relação aos advogados, permanece a intimação por DJE ou por sistema (parceiro eletrônico cadastrado no PJe). 6.
Contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação de regência e o interessado tem o prazo de 10 (dez) dias para promover a leitura, considerando-se automaticamente realizado o ato ao término desse prazo. (art. 4, §4º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 7.
As audiências de qualquer natureza serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência. (art. 6º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia da Circunscrição de Brazlândia Área Especial 4, sala 1.85, 1 andar, Setor Tradicional (Brazlândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72720-640 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 238776628 Petição Inicial Petição Inicial 25060910023348200000217076686 238776631 2_Procuração C6_DNR.docx Procuração/Substabelecimento 25060910023426600000217076689 238776632 3_AGE Banco C6 Documento de Identificação 25060910023501100000217076690 238776633 4_RCA Documento de Identificação 25060910023578300000217076691 238776635 5_AGO 08.03.23 Banco C6 Documento de Identificação 25060910023671400000217076693 238776636 6_OFÍCIO 30584_2020-BCB_DEORF Documento de Identificação 25060910023757800000217076694 238776639 7_NOTIFICAÇÃO_AU0000717452 Documento de Identificação 25060910023830100000217076697 238776641 8_CONTRATO_AU0000717452 Documento de Comprovação 25060910023942900000217076699 238776642 9_DETRAN Documento de Comprovação 25060910024029700000217076700 238776643 10_SENATRAN-GRAVAME_AU0000717452 Documento de Comprovação 25060910024095200000217076701 238776644 11_PLANILHA Documento de Comprovação 25060910024160100000217076702 238777845 12_COMPROVANTE DE SITUAÇÃO CADASTRAL NO CPF Documento de Comprovação 25060910024222400000217076703 238776673 Despacho Despacho 25060911032837300000217076003 238811587 Decisão Decisão 25060914030984400000217087368 238811587 Decisão Decisão 25060914030984400000217087368 239090449 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25061103082655900000217354640 239207978 Comprovante Certidão 25061118183201600000217458827 241303193 Petição Petição 25070117301613400000219323887 241315793 Decisão Decisão 25070122123651500000219334860 241315793 Decisão Decisão 25070122123651500000219334860 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
04/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 22:37
Recebidos os autos
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03/07/2025 22:37
Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 22:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/07/2025 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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02/07/2025 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2025 22:12
Recebidos os autos
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01/07/2025 22:12
Declarada incompetência
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01/07/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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01/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 18:18
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 14:03
Recebidos os autos
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09/06/2025 14:03
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 21 Vara Cível de Brasília
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09/06/2025 11:03
Recebidos os autos
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09/06/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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09/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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09/06/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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