TJDFT - 0753858-11.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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10/07/2025 14:47
Juntada de Certidão
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09/07/2025 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/07/2025 11:41
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 03:52
Decorrido prazo de CAMILA ALENCAR GOMES em 07/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:06
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0753858-11.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA ALENCAR GOMES REU: ILHAGRANDE ADVENTURE VIAGENS E TURISMO LTDA, PAYFLEX CHECKOUT LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A(s) parte(s) autora(s) possui(em) domicílio no Guará, área de competência do Fórum do Guará, ao passo que a(s) parte(s) requerida(s) possui(em) endereço em Mangaratiba e Maceió, sob a competência do TJRJ e TJAL, respectivamente.
Os fatos, por sua vez, não ocorreram na circunscrição de Brasília.
A Lei considera abusiva a escolha de um Juízo sem qualquer relação com o domicílio das partes ou com o local dos fatos.
Este Juízo, portanto, não dispõe de competência jurisdicional para apreciar o mérito deste processo.
Em sede de Juizado, considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial.
Corroborando esse entendimento, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Diante do exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Assinado e datado digitalmente. -
11/06/2025 18:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/06/2025 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/06/2025 13:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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07/06/2025 11:41
Recebidos os autos
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07/06/2025 11:41
Extinto o processo por incompetência territorial
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06/06/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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04/06/2025 17:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2025 17:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/06/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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