TJDFT - 0728432-70.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/07/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 13:12
Recebidos os autos
-
27/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/06/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
26/06/2025 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0728432-70.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: VAGNER GONCALVES DO ROSARIO SENTENÇA Trata-se de ação penal instaurada mediante denúncia (ID 211543214) oferecida em desfavor de VAGNER GONÇALVES DO ROSÁRIO, CPF *35.***.*02-14, telefone celular (61)98364-0154, residente no Setor Habitacional Sol Nascente, CHÁCARA 101, lote 55, SHSN VC 311, cond.
GILIARD, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72.236-800, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 129, § 13, do Código Penal Brasileiro c/c artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006.
A denúncia narrou que: “No dia 17 de agosto de 2024, entre 07h00min e 08h00min, no SHSN Chácara 98, VC 311, Conjunto D, Lote 23-A, Sol Nascente/Por do Sol-DF, o denunciado, de forma consciente e voluntária, em razão da condição de sexo feminino, ofendeu a integridade corporal de sua então ex-companheira Rosamires Gonçalves de Sousa, causando-lhe a lesão descrita no exame de corpo de delito ID 210774027.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS Segundo restou apurado, denunciado e vítima conviveram maritalmente por aproximadamente dois anos, possuindo um filho em comum.
Na ocasião dos fatos, os envolvidos já estavam separados há cerca de um ano.
Na data dos fatos, a vítima foi surpreendida pela presença do denunciado em sua residência, ocasião em que ele agrediu a ex-companheira arranhando o seu nariz, o que provocou fortes dores e sangramento.
Em virtude da agressão, foi causada na vítima a lesão descrita no laudo mencionado.
O crime foi praticado em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher nos termos do artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006, eis que o denunciado cometeu o delito contra sua ex-companheira.” A denúncia foi recebida em 19/09/2024 (ID 211578204).
O réu foi citado por intermédio do aplicativo de mensagens WhatsApp (ID 215859874) e apresentou resposta à acusação (ID 216532783) assistido pela Defensoria Pública, sem preliminares.
Feito saneado (ID 216746952), tendo sido designado o dia 6 de maio de 2025 às 15h10min para realização de audiência de instrução e julgamento (ID 217155290), a qual se realizou conforme Termo de Audiência de ID 234764084, oportunidade em que foi colhido o depoimento da vítima Rosamires Gonçalves, tendo a Defesa desistido da oitiva da testemunha Efigênia Maria da Conceição, com o que anuiu a Acusação.
Em seguida, o réu foi interrogado nos termos do artigo 185 e seguintes do Código de Processo Penal.
Na oportunidade, foram deferidas as medidas protetivas de proibição de aproximação do representado da vítima, sem fixação de metragem mínima, e de proibição de contato com a vítima por qualquer meio de comunicação, com vigência até o trânsito em julgado da sentença.
Acerca do deferimento das medidas protetivas de urgência supramencionadas, vítima e réu foram intimados durante a solenidade de instrução.
O Ministério Público manifestou-se oralmente em sede de memoriais pela procedência da pretensão punitiva estatal, a fim de que VAGNER GONÇALVES DO ROSÁRIO seja condenado nos exatos termos da denúncia escrita.
Nas suas razões finais escritas (ID 235912078), VAGNER GONÇALVES DO ROSÁRIO alega, em síntese, não ser possível, a partir das provas colhidas do decorrer da instrução, que seja proferido édito condenatório, “pois a mera comprovação da lesão não constitui prova suficiente de autoria ou do contexto em que tais lesões foram produzidas”.
Invoca o princípio in dubio pro reo para requerer ao final absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pede fixação de pena no piso legal. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal pública, em que se imputa ao acusado a prática do crime descrito no art. 129, § 13, do CPB, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
O feito transcorreu regularmente, sem incidentes processuais, com estrita observância dos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estando apto ao julgamento de mérito.
A materialidade delitiva ficou suficiente comprovada nos autos pelos elementos de informação colhidos em sede inquisitorial, notadamente: Portaria de instauração do Inquérito Policial (ID 210774018); Comunicação de Ocorrência Policial nº 2.984/2024-0 - DEAM I/DF (ID 210774019); Termo de Declaração (ID 210774020) que a vítima prestou na Delegacia de Polícia; Termo de Requerimento de Medidas Protetivas (ID 210774021) formulado pela vítima R.
G.
D.
S. em desfavor do acusado VAGNER GONÇALVES DO ROSÁRIO; e Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID 210774027) a que se submeteu a vítima.
De igual modo, a autoria delitiva restou provada, em especial pelo depoimento da vítima e testemunhas/informantes em Juízo, corroborando o informado em sede policial, senão vejamos.
O Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID 210774027) a que se submeteu a vítima descreveu: “1 – Escoriação com sujidade de sangue localizada em asa nasal esquerda”.
Em sede policial, a vítima R.
G.
D.
S. afirmou que: “Após ser informada de seu direito legal de ser atendida em sala reservada, declinou dessa garantia e preferiu narrar os fatos normalmente no balcão da delegacia.
Declara que, conviveu maritalmente com VAGNER GONÇALVES DO ROSÁRIO aproximadamente 02 anos, advindo o seguinte filho dessa relação: MARCOS LUCAS GONÇALVES SOUSA, de 03 anos de idade.
Segundo a declarante VAGNER, possui perfil agressivo, violento, consome bebida alcoólica, bem como é usuário de drogas (cocaína e maconha).
Narra que, o ex-companheiro já a agrediu fisicamente e verbalmente em ocasiões anteriores, já tendo registrado ocorrências policiais em desfavor de VAGNER, sob o nº 1219/2020 DEAM II, inclusive com o deferimento de medidas protetivas.
Aduz que, em virtude das ofensas morais reiteradas na constância da união, já não deseja mais ser a companheira de VAGNER, vez que já finalizou o relacionamento há 01 ano.
Informa que existe decisão judicial de regulamentação de guarda e pagamento de pensão alimentícia, bem como o filho tem o lar de referência da genitora e só esporadicamente tem a companhia do pai.
Segundo a declarante, no dia 17/08/2024 por volta das 07h30min em sua residência, foi surpreendida pela presença de VAGNER, alterado, nervoso e sem motivos aparentes, pronunciou as seguintes palavras: ‘VAGABUNDA’, ‘VADIA’, ‘PUTA’.
Ademais, logo em seguida, VAGNER, arranhou o nariz da declarante, provocando fortes dores, inclusive sangramento.
Narra que, VAGNER, antes de deixar a casa da declarante, disse: ‘SE VOCÊ, CHAMAR A POLÍCIA, EU TE MATO’.
Indagada se teme pela sua vida e integridade física, respondeu que sim.
Por fim, declara que tal situação culminou em aborrecimentos e transtornos, que não nutre nenhum sentimento amoroso pelo ex-companheiro, bem como informa que VAGNER, não aceitou o término do relacionamento.
Por fim, a vítima informa que tem interesse em REPRESENTAR E REQUERER pela persecução penal.” (ID 210774019).
Em Juízo (ID 234729226), R.
G.
D.
S. declarou: que na data do fato a depoente e o acusado estavam separados; que, daquela relação de afeto tiveram um filho em comum; que na data do fato a depoente estava em casa, já pronta para levar a criança para tomar vacina, quando o acusado chegou falando um monte de besteira; que a depoente pediu ao acusado que não levasse a criança, mas mesmo assim ele pegou a criança; que a depoente visualizou o acusado em um terreno vazio próximo à residência, então, foi questioná-lo porque precisava vacinar a criança; que, ato contínuo, o acusado agrediu a depoente; que o acusado desferiu um soco contra o rosto da depoente, o qual acabou machucando seu nariz; que a agressão machucou bastante e causou muita dor; que se dirigiu à delegacia para comunicar a ocorrência e submeteu-se, também, a exame de corpo de delito; que o acusado tentou desferir um murro que acabou pegando de raspão; que a depoente tem interesse na manutenção das MPU´s anteriormente deferidas; que a depoente deseja acompanhamento psicológico, pelo que foi sugerido encaminhamento à Casa da Mulher Brasileira, situada em frente ao Fórum de Ceilândia.
No seu interrogatório em Juízo (ID 234729228), o réu optou por não responder às perguntas.
Finda a instrução criminal, verifico que o relato da vítima, é corroborado pelos demais elementos de prova juntados no feito e não indica a existência de qualquer contradição.
A vítima afirmou em Juízo que no dia dos fatos, após uma discussão, o réu a agrediu com um soco no rosto, tendo machucado seu nariz. É importante consignar que, nos delitos praticados contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial valor probatório, sempre que ela for firme e uníssona, como ocorre no caso em apreço.
Nesse sentido: (...)2.
Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância.
Não há que se falar em absolvição por falta de provas diante das declarações harmônicas da vítima, irmã do réu, no sentido de que este a ameaçou de morte, bem como sua filha de tenra idade, incutindo-lhe temor suficiente para fazê-la procurar as providências cabíveis na delegacia (..) (Acórdão n.1040587, 20161010045844APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 17/08/2017, publicado no DJE: 22/08/2017.
Pág.: 161/169 – sem destaque no original).
Ademais, o Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID 210774027) demonstrou a existência de lesão contusa (escoriação com sujidade de sangue localizada em asa nasal esquerda) compatível com a dinâmica dos fatos narrada pela vítima.
Não foi possível ouvir a versão do réu sobre os fatos, pois optou por não responder às perguntas na ocasião do seu interrogatório em Juízo.
Frise-se que pequenas divergências no depoimento da vítima são normais devido ao lapso temporal decorrido desde a prática delitiva.
Neste contexto fático, convém destacar que a lesão sofrida pela vítima ultrapassa qualquer discussão existente entre as partes.
Desta forma, ausentes causas de exclusão da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime tipificado no art. 129, § 13, do Código Penal, nas circunstâncias do artigo 5º, incisos III, e do artigo 7º, inciso I, ambos da Lei nº 11.340/2006.
Questões atinentes à dosimetria serão analisadas oportunamente.
Destaco que os fatos ocorreram antes da entrada em vigor da Lei nº 14.994/2024, a qual alterou a pena para o crime de lesão corporal.
DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR VAGNER GONÇALVES DO ROSÁRIO como incurso nas penas do artigo 129, § 13, do Código Penal Brasileiro c/c art. 5º, inciso III da Lei 11.340/2006.
Passo à dosimetria da pena: 1ª FASE: A culpabilidade não extrapola a ínsita ao tipo penal.
Quanto aos antecedentes, não consta registro nos autos de sentença condenatória por crime anterior transitada em julgado.
Em relação à conduta social (vida do acusado em comunidade), nada há nos autos que a macule.
A personalidade (índole) não pode ser analisada em desfavor do acusado à míngua de prova técnica em sentido contrário.
Os motivos são desconhecidos, de índole subjetiva situados no campo da reserva mental, não podendo ser invocados para majoração da pena nesta fase da dosimetria.
As consequências têm sua gravidade estancada no preceito secundário da norma penal.
No tocante às circunstâncias, nada de extraordinário foi apurado em prejuízo do acusado.
Por fim, não se pode concluir que a vítima, com seu comportamento, tenha contribuído para a eclosão do evento delituoso sob apuração.
Valoradas com neutralidade as circunstâncias enumeradas no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base no piso legal: 01 (um) ano de reclusão. 2ª FASE: Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, motivo pelo qual fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão. 3ª FASE: Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual fixo a pena definitivamente em 01 (um) ano de reclusão.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: A pena será cumprida no regime ABERTO segundo os ditames do art. 33, § 2º, “c”, do CPB.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, CP) ante o teor da Súmula 588/STJ.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Cabível a suspensão condicional da pena, a critério do réu, devendo ser individualizada perante o Juízo da Execução.
PRISÃO PREVENTIVA: O réu respondeu ao processo em liberdade e inexiste neste átimo processual fundamentação idônea para que seja decretada sua prisão preventiva.
Concedo ao réu, pois, o direito de recorrer em liberdade.
DISPOSIÇÕES GERAIS: Mantenho as medidas protetivas deferidas em favor da vítima por ocasião da audiência de instrução probatória até o trânsito em julgado da presente ação penal.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima em decorrência da infração penal, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, eis que não houve como aferir, nos estreitos limites deste processo criminal qualquer dano subsidiário à prática delitiva, bem como pelo fato de o órgão ministerial não ter formulado pedido expresso de indenização na denúncia.
O condenado arcará com as custas (art. 804, CPP).
Caberá ao Juiz da Execução o exame acerca de eventual pedido de isenção.
Intime-se a vítima (art. 201, § 2º, do CPP).
Confiro força de mandado ao presente ato decisório.
Ocorrendo o trânsito em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88) façam-se as devidas anotações e comunicações, oficiando-se ao INI e à Distribuição, e expeça-se, ainda, a Carta de Sentença definitiva.
Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
16/06/2025 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 11:34
Recebidos os autos
-
23/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:34
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2025 09:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
19/05/2025 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 15:10, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
06/05/2025 17:23
Outras decisões
-
06/05/2025 17:23
Concedida a medida protetiva Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação
-
06/05/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
06/04/2025 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2025 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2025 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 18:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 15:10, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
06/11/2024 15:35
Juntada de Certidão
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06/11/2024 12:03
Recebidos os autos
-
06/11/2024 12:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/11/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/11/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 11:53
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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20/09/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2024 17:31
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:31
Determinado o arquivamento
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19/09/2024 17:31
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/09/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:46
Juntada de Certidão
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11/09/2024 18:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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