TJDFT - 0742508-26.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:27
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0742508-26.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BARBARA DE MORAIS SOUTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2025.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
31/08/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 21:25
Juntada de Certidão
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31/08/2025 21:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/08/2025 18:27
Recebidos os autos
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28/08/2025 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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28/08/2025 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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28/08/2025 15:58
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 03:40
Decorrido prazo de BARBARA DE MORAIS SOUTO em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, reconheço a prescrição da parcela referente ao mês de agosto de 2018, com fundamento no art. 487, inciso II, do mesmo Código e julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o IPREV como devedor principal e, subsidiariamente, o DISTRITO FEDERAL a pagar as quantias efetivamente descontadas do autor no período de setembro de 2018 a janeiro de 2022 e julho de 2022, a título de contribuição previdenciária, mais reflexos no 13º salário, levando-se em conta o valor recebido a título de GAR, expressas nos cálculos de ID 241009592, p. 40, e fichas financeiras ID 241009592, p. 25/39, com exceção das relativas aos meses agosto de 2018 e de fevereiro/2022 a maio/2022.
Sobre o valor deverá incidir correção monetária pela Taxa SELIC, a partir de 01/06/2018, não cumulada com outros índices; e a partir de 09/12/2021, incide, de forma simples, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Os juros de mora, devidos a partir do trânsito do julgado, estão incluídos na taxa SELIC.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública".
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
08/08/2025 15:12
Recebidos os autos
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08/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2025 15:12
Declarada decadência ou prescrição
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22/07/2025 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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16/07/2025 11:32
Recebidos os autos
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16/07/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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02/07/2025 16:46
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2025 03:13
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0742508-26.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BARBARA DE MORAIS SOUTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, caso queira, acerca da peça defensiva e dos eventuais documentos apresentados.
BRASÍLIA-DF, 29 de junho de 2025 20:07:15.
JOAO PEDRO CARVALHO CORREA MARQUES Servidor Geral -
29/06/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 15:21
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:21
Outras decisões
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13/05/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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13/05/2025 09:20
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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