TJDFT - 0750111-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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21/08/2025 19:20
Recebidos os autos
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21/08/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:20
Nomeado perito
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21/08/2025 19:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/07/2025 23:59.
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16/07/2025 19:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750111-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO HOLANDA PORTO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUCIANO HOLANDA PORTO em face do BRB BANCO DE BRASILIA AS e do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO.
Relata o autor que se inscreveu no concurso público promovido pelo Banco de Brasília (BRB), regido pelo Edital nº 1/CP-34-BRB, para o cargo de Analista de Tecnologia da Informação (Código 102), concorrendo às vagas destinadas a pessoas com deficiência (PCD).
Destaca que o certame foi organizado pelo IADES, segunda parte requerida.
Afirma que, em julho de 2022, foi submetido a procedimento cirúrgico para tratamento de ependimoma medular torácico (CID 10 D33.4), o que resultou em déficit proprioceptivo nos membros inferiores, especialmente esquerdo, com marcha atáxica, hipopalestesia e hipoartestesia (ataxia sensitiva).
Alega que tal quadro de saúde caracteriza deficiência física.
Ressalta que, todavia, ao ser submetido à avaliação clínica pela Banca Examinadora, ela indeferiu seu enquadramento como pessoa com deficiência, bem como o respectivo recurso administrativo que interpôs, sob o argumento de que o CID apresentado não tem o condão de enquadramento para fins de deficiência nos termos da legislação aplicável.
Sustenta que a sua condição como PCD é demonstrada por laudos médicos atualizados.
Ademais, destaca que foi aprovado em processo seletivo para mestrado na Universidade de Brasília em vagas afirmativas para PCDs com base no mesmo laudo.
O autor sustenta que a decisão administrativa foi ilegal e desprovida de razoabilidade, pois desconsiderou os laudos médicos e a jurisprudência que reconhece como deficiência física situações similares à sua.
Alega, ainda, que houve descumprimento do edital do concurso e da legislação aplicável à proteção das pessoas com deficiência.
Outrossim, sustenta que a avaliação da Banca Examinadora foi superficial, baseada exclusivamente em critérios médicos, sem considerar os aspectos biopsicossociais exigidos pelo §1º do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Nessa linha, argumenta que sua condição se enquadra como deficiência física, conforme definição legal e jurisprudência do TJDFT.
Ao final requer, em sede de tutela de urgência, que seja declarado pessoa com deficiência, nos termos do Edital n° 01/CP-34-BRB, publicado no DODF n° 68, de 09.04.2024, no qual concorria ao Cargo Analista de Tecnologia da Informação (Código 102), nas vagas para pessoa com deficiência, ou, alternativamente, que seja determinada a reserva de vaga no aludido cargo em seu favor até ser proferida decisão de mérito sobre a questão em pauta.
No mérito, pugna pela declaração de nulidade do ato administrativo que lhe desqualificou como pessoa com deficiência, bem como que seja determinado aos réus que procedam à sua inclusão novamente na lista de candidatos concorrentes às vagas reservadas a PCD no concurso público em questão, garantindo que possa ser nomeado e empossado, caso aprovado, com observância da ordem final de classificação do certame, com efeitos funcionais e financeiros desde a lesão.
Requer, também, a concessão da gratuidade de justiça e a tramitação prioritária do feito.
Documentos acompanham a inicial.
A decisão de ID nº 218292400 deferiu a gratuidade de justiça ao autor e a prioridade na tramitação do feito.
O decisum, ainda, deferiu “o pedido de tutela cautelar para determinar que os réus, cada um no âmbito de suas atribuições, promovam a reserva de uma vaga para emprego público de Analista de Tecnologia da Informação, no âmbito das vagas para PCD do concurso púbico regido pelo Edital nº 1/CP-34-BRB, abstendo-se de nomear candidatos para a vaga reservada até que decisão posterior analise a questão”.
Petição do BRB, ao ID nº 219942145, e do IADES, ao ID nº 220158576, informando o cumprimento da liminar.
Contestação ofertada pelo IADES ao ID nº 221906420, na qual suscita, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva para atuar na demanda, ao argumento de que o certame foi instituído exclusivamente pelo BRB, que é o único responsável pelo concurso público.
Argumenta, ainda que atua apenas como executor do certame, sem qualquer autonomia decisória sobre os atos administrativos ou sobre a interpretação e aplicação das normas previstas no edital.
No mérito, sustenta que o acolhimento da pretensão autoral terá o condão de caracterizar a violação dos Princípios da Isonomia e da Vinculação ao Edital.
Outrossim, invoca o Princípio das Separação dos Poderes, argumentando que a análise da questão posta em discussão na lide ultrapassa os limites do controle judicial, pois teria o condão de adentrar no mérito administrativo, pertinente ao exercício da Banca Examinadora.
Nessa linha, defende que não praticou ato arbitrário ou ilegal em relação ao indeferimento do prosseguimento do autor no certame como pessoa com deficiência, porquanto assevera que foi observado o procedimento previsto no Edital do certame.
Sustenta, ademais, que o autor busca a revisão do entendimento e critérios adotados com base nas regras editalícias.
Ao cabo, pugna pelo acolhimento da preliminar arguida, com a extinção do feito, sem incursão no mérito.
Em caso de avanço no mérito da questão, requer a improcedência do pleito autoral.
Documentos acompanham a contestação.
O BRB ofereceu contestação ao ID nº 222710665.
Em preliminar, argui a sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que sustenta que, embora tenha promovido o concurso público para o cargo de Analista de Tecnologia da Informação, a execução do certame, incluindo a avaliação médica dos candidatos, foi integralmente delegada ao IADES, contratado por meio de licitação.
Além disso, argumenta que não teve qualquer ingerência na avaliação médica que resultou na não classificação do autor como pessoa com deficiência (PCD), conforme previsto no item 5.3.8.1 do edital CP-34.
No mérito, defende a legalidade e a regularidade do concurso público, destacando que as regras editalícias foram previamente estabelecidas e aplicadas de forma isonômica a todos os candidatos.
Ressalta que o edital é a “lei do concurso” e que o autor, ao se inscrever, aceitou tacitamente todas as suas disposições, inclusive quanto à possibilidade de não ser considerado PCD após a avaliação biopsicossocial.
Argumenta que atender ao pleito do autor implicaria em tratamento desigual em relação aos demais candidatos, violando os princípios constitucionais da isonomia, legalidade e impessoalidade (art. 37, I e II, da CF/88).
Também sustenta que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao autor o ônus de provar eventual irregularidade, o que não teria feito.
Defende, além do mais, que não há qualquer elemento nos autos que comprove ilegalidade na condução do certame ou na avaliação médica realizada, uma vez que afirma que os documentos juntados com a petição inicial não são aptos a sustentar os pedidos autorais.
Pleiteia pelo acolhimento da preliminar arguida e, no mérito, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Documentos foram anexados à peça de defesa.
Em réplica (ID nº 232387839), o autor sustenta que tanto o BRB quanto o IADES são responsáveis solidários pelas etapas do concurso, incluindo a análise dos laudos médicos, configurando litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114 do CPC.
Argumenta, ademais, que o BRB, como destinatário final do concurso, e o IADES, como executor direto das etapas do certame, devem figurar conjuntamente no polo passivo da demanda.
Rechaça as teses de mérito dos réus e reitera os termos da inicial.
Intimadas as partes para dizerem quanto ao interesse em demais provas, o autor, ao ID nº 235010764, e o BRB, ao ID nº 236672110, informaram o desinteresse na dilação probatória.
O IADES, por seu turno, quedou-se inerte (certidão de ID nº 237172362). É o relatório.
Decido.
Passo a sanear e organizar o feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Inicio com a apreciação da questão processual pendente de análise.
Da preliminar de ilegitimidade passiva suscitadas pelos réus Ambos os réus alegam que não possuem legitimidade para compor o polo passivo da demanda.
Seus argumentos, entretanto, não prosperam.
Em demandas de concurso público, nas quais se discute a eliminação de candidato passei a entender que há litisconsórcio passivo necessário entre o Órgão instituidor do certame e a banca organizadora e executora, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil.
Isso porque a banca examinadora é quem pratica, diretamente, o ato de exclusão que se reputa equivocado, já que contratada para operacionalizar o concurso, inclusive é quem compete realizar a avaliação para aferição da condição de pessoa com deficiência (PCD) do candidato.
Por outro lado, o órgão instituidor do concurso é que delega a atribuição de realizar o certame à entidade realizadora e elabora o edital em que pautada a determinação de recolhimento de taxa de inscrição, além de ser o responsável pela homologação do processo seletivo, convocação e nomeação dos candidatos, que, ao final, integrarão o seu quadro de contratados.
Nesse contexto, é razoável concluir que a eficácia da sentença depende de que ambos estejam no polo passivo.
A banca, porque dela partiu a decisão de excluir o candidato da lista de candidatos PCD; o Órgão contratante, porque há a possibilidade de que venha a sofrer os efeitos da sentença exarada no processo, já que a reinclusão do candidato na lista poderá modificar a sua dinâmica de provimento de cargos, caso ele seja aprovado no certame.
Nessa linha, em casos análogos ao presente, já se posicionou o Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
ENTIDADE REALIZADORA DO CONCURSO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
OCORRÊNCIA. 1.
A Teoria da Asserção, adotada por grande parte da doutrina e da jurisprudência brasileira, defende que a verificação das condições da ação (dentre elas, a legitimidade das partes) será feita com base na análise das afirmações do autor em sua petição inicial. 2.
Observa-se que a responsabilidade de realizar o processo seletivo é da PETROLEO BRASILEIRO SA (PETROBRAS), sendo delegado ao CEBRASPE, ora réu/agravado, apenas a execução das etapas do concurso público, sobretudo a avaliação objeto da lide. 3.
Dessa forma, considerando a natureza da relação jurídica controvertida, constata-se a legitimidade da PETROBRAS para integrar o polo passivo do feito, em litisconsórcio passivo necessário com a agravante. 4.
Recurso conhecido e provido (TJ-DF 07161053920238070000 1759480, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 14/09/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/10/2023.
Negritada).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL DO ESTADO DE GOIÁS.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
CRITÉRIOS DO EDITAL.
ENTE PÚBLICO E BANCA EXAMINADORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. 1.
O ente público organizador e a banca examinadora do concurso público de 2019 para o provimento de vagas no cargo de Agente de Segurança Prisional do Estado de Goiás possuem legitimidade passiva ad causam em litisconsórcio passivo necessário no que concerne à avaliação psicológica, uma vez que a causa de pedir e o pedido estão diretamente relacionados com as suas competências na definição dos critérios previstos no edital, na execução do exame e na homologação do resultado. 2.
De acordo com o art. 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 3.
Agravo conhecido e parcialmente provido (TJ-DF 07099439620218070000 DF 0709943-96.2021.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 04/08/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/08/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Negritada).
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade.
Da Organização e saneamento Apreciada a questão processual pendente, reputo que as partes são legítimas e possuem interesse processual.
Verifica-se que estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização, passo a fixar as questões de fato e de direito relevantes para o julgamento, a teor do artigo 357, II, do CPC.
Das questões de direito relevantes à resolução da lide Observa-se que as questões de direito relevantes à resolução da contenda se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar.
Das questões de fato relevantes apontadas pelas partes Como questões de fato relevantes ao julgamento da lide, fixo as seguintes: a) A condição clínica do autor após a cirurgia narrada na inicial e se ela configura deficiência física nos termos legais, para fins de enquadramento no conceito delineado nas legislações previstas no Edital do certame em exame nos autos (ônus da prova do autor); b) Se a avaliação da banca examinadora levou em conta uma avaliação biopsicossocial (ônus da prova dos réus); c) A eventual aprovação do autor em outros processos seletivos com base na mesma documentação médica (ônus de prova do autor).
Da produção probatória Entendo que a questão de fato delineada na alínea “c” pode ser demonstradas por meio de prova documental.
Todavia, as questões relativas às alíneas “a” e “b” demandam a produção de prova técnica pericial para serem elucidadas.
Sendo assim, determino de ofício a realização de prova pericial.
Para tanto, assevero que, a teor do art. 95 do CPC e considerando a determinação da produção da prova de ofício, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser realizado pelos réus e pelo autor, que, por ser detentor da gratuidade de justiça, o pagamento da parte que lhe cabe deve seguir os moldes da Portaria Conjunta nº 101/2016.
Saliento, ainda, que após a apresentação dos quesitos pelas partes, os autos deverão retornar conclusos para análise de eventual necessidade de quesitos complementares.
Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem a área de atuação (especialidade) do perito a ser nomeado para o encargo pericial.
Também no prazo comum de 15 (quinze) dias, concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, CPC).
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 16 -
30/06/2025 21:26
Recebidos os autos
-
30/06/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 21:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 18:08
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 11:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/05/2025 18:33
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/04/2025 13:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/03/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 13:44
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 20:13
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/12/2024 20:51
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2024 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 17:18
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:12
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:12
Concedida a Medida Liminar
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21/11/2024 15:12
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANO HOLANDA PORTO - CPF: *15.***.*10-20 (REQUERENTE).
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14/11/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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