TJDFT - 0717937-30.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717937-30.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NEW TECH 120DF EIRELI - EPP EXECUTADO: ROBERVAL DE OLIVEIRA TRAJANO *63.***.*16-15 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por NEW TECH 120DF EIRELI - EPP, em desfavor de ROBERVAL DE OLIVEIRA TRAJANO *63.***.*16-15, com fundamento em contrato de prestação de serviços (IDs 238564715 e 238564713), visando ao cumprimento e obrigação de fazer.
Nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, a procuração para o foro pode ser outorgada por instrumento público ou particular, desde que assinada pela parte.
Tratando-se de assinatura digital, a Lei nº 11.419/2006, em seu art. 1º, inciso III, estabelece que a assinatura válida para o processo judicial eletrônico deve ser emitida por meio de certificado digital, expedido por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
No caso em análise, a parte autora deverá apresentar nova procuração com assinatura física ou com certificação digital emitida nos termos do ICP-Brasil, uma vez que, nos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020, a assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma GOV.BR não se qualifica como assinatura eletrônica qualificada para fins processuais.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), a fim de cumprir com a determinação acima.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mi -
23/06/2025 21:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/06/2025 10:56
Recebidos os autos
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19/06/2025 10:56
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/06/2025 07:26
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2025 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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