TJDFT - 0716908-42.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:38
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 15:39
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:12
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
-
26/06/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 23:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716908-42.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REU: JAISFRAN MONTEIRO DE ABREU DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de apreensão do veículo nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de JAISFRAN MONTEIRO DE ABREU, nos autos 0802455-15.2024.8.15.0051 da 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe - Paraíba.
A parte autora requer o cumprimento do mandado de busca e apreensão em razão da localização do veículo nesta unidade da federação, nos termos do §12º, artigo 3º, do Decreto Lei 911/69.
A referida providência não se confunde com a distribuição de feito autônomo na comarca em que se localiza o veículo, mas se revela simples inovação legislativa que visa agilizar o cumprimento de mandado de busca e apreensão de veículo, sem a necessidade de expedição de carta precatória para tanto.
Nos termos do § 12º, artigo 3º , do Decreto Lei 911 /69, pode a parte interessada requerer o cumprimento do mandado de busca e apreensão diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo, mesmo que diversa daquela onde se processa ação.
Assim, estando o veículo em Comarca diversa da que foi ajuizada a ação, não se faz mais necessária a expedição de carta precatória, bastando a distribuição de simples requerimento instruído com a cópia da petição inicial da ação e do despacho que concedeu a busca e apreensão.
Depreende-se da disposição do § 12 do art. 3º do Decreto-Lei 911 /69 que cabe ao Juízo da Comarca onde estiver localizado o veículo tão somente determinar o cumprimento da decisão liminar de busca e apreensão proferida pela Comarca onde a ação foi ajuizada, o que, por expressa disposição legal, semelhante, em natureza e objeto, ao ato deprecado (sem as formalidades da Carta Precatória).
Comprovado o recebimento da inicial e deferimento da liminar no Juízo da 2° vara Mista da Comarca da Cidade de São Paulo do Rio do peixe/PB (ID 237625890).
Desta feita, defiro o pedido de cumprimento da decisão liminar de busca e apreensão.
Frustrada a diligência, intime-se a parte autora para ciência e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Determinações à secretaria: 1.
Retifique-se a classe processual para: 12137 - Requerimento de apreensão de veículo. 2.
Proceda-se à retirada do sigilo processual, visto a presente situação não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, APREENSÃO E CITAÇÃO.
DESTINATÁRIO: JAISFRAN MONTEIRO DE ABREU ENDEREÇO: Rua 10, Módulo 10, Casa 18B, Condomínio Privê Lucena Roriz (Ceilandia), CEP: 72280-570, Brasília/DF DESCRIÇÃO DO BEM: Marca: VW, Modelo: SAVEIRO CD TL MB, Ano/Modelo: 2016/2016, Cor: Branca, Renavam: *10.***.*13-79, Placa: QFB2C53, Chassi: 9BWJB45U2GP110489.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
A.L.p -
06/06/2025 16:30
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137)
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06/06/2025 15:17
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:17
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
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30/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 12:15
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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