TJDFT - 0729766-14.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 03:04
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 13:05
Recebidos os autos
-
11/09/2025 13:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
09/09/2025 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/09/2025 15:14
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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06/09/2025 03:38
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA ROCHA DE ALMEIDA DOS SANTOS em 05/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:12
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0729766-14.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLA CRISTINA ROCHA DE ALMEIDA DOS SANTOS EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL TRANSFORMADOR KAIROS LTDA, DANIELLA ASEVEDO OLIVEIRA SENTENÇA Nos termos do art. 5º, LXXIV, da vigente Carta Magna, deverá o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem na petição inicial afirmar, simplesmente, não se encontrar em condições de prover as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, em face da presunção de pobreza estampada no parágrafo primeiro do art. 4º da Lei n. 1.060/50.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo, nesse caso, à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Além disso, pelos documentos juntados aos autos, em especial a declaração do imposto de renda de Id. 240166650, verifica-se que a parte autora aufere renda mensal superior a 5 (cinco) salários mínimos, o que revela condição financeira incompatível com a alegada hipossuficiência.
Dessa forma, concluo que a parte exquente não pode ser considerada juridicamente pobre para os fins do disposto na Lei nº 1.060/50.
Assim sendo, indefiro o pedido de gratuidade de justiça postulado pela parte exequente.
No mais, observa-se que a parte exequente informou nos autos que realizou acordo extrajudicial com as partes executadas (Id. 242197183).
Dessa forma, considerando que houve transação acerca do objeto da presente ação antes que se formasse a relação processual, entendo a ocorrência da perda superveniente do interesse de agir.
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL .
TRANSAÇÃO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR .
PERDA SUPERVENIENTE.
RECONHECIMENTO. 1.
A representação processual ocorre mediante a juntada do instrumento de procuração nos termos do art . 104 do Código de Processo Civil. 2. É impossível considerar a assinatura em termo de acordo como comparecimento espontâneo ou citação presumida quando a parte não está representada processualmente por patrono constituído. 3 .
Acordo extrajudicial firmado pelas partes antes da citação do devedor enseja a perda superveniente do interesse processual do credor e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil. 4 .
Apelação desprovida. (TJ-DF 0707354-27.2023.8 .07.0012 1811112, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 31/01/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/02/2024).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo autor.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 11:32:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
12/08/2025 18:57
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:57
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
08/08/2025 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/08/2025 03:56
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA ROCHA DE ALMEIDA DOS SANTOS em 04/08/2025 23:59.
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24/07/2025 03:36
Decorrido prazo de DANIELLA ASEVEDO OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:36
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL TRANSFORMADOR KAIROS LTDA em 23/07/2025 23:59.
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14/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 17:37
Recebidos os autos
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09/07/2025 17:37
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 12:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/07/2025 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 16:50
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:49
Declarada incompetência
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27/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/06/2025 03:06
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729766-14.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLA CRISTINA ROCHA DE ALMEIDA DOS SANTOS EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL TRANSFORMADOR KAIROS LTDA, DANIELLA ASEVEDO OLIVEIRA DESPACHO À parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar, ao menos, declaração de hipossuficiência, comprovante de renda, declaração de Imposto de Renda completa e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas contas bancárias que movimenta, além de outros documentos que entenda pertinentes para a demonstração de que preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/06/2025 09:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/06/2025 17:48
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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