TJDFT - 0703964-78.2025.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703964-78.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I REQUERIDO: LOURIVAL FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou FRUSTRADA a tentativa de intimação/citação da parte ré/devedora.
Assim, intime-se a parte autora/credora para indicar novo endereço completo (inclusive informando o CEP da localidade) da parte ré/devedora.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
São Sebastião., DF - Terça-feira, 16 de Setembro de 2025 14:36:22. -
25/08/2025 03:03
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 16:42
Juntada de Certidão
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20/08/2025 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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18/08/2025 16:57
Recebidos os autos
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18/08/2025 16:57
Outras decisões
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08/08/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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08/08/2025 17:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/08/2025 03:17
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 17:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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29/07/2025 17:52
Juntada de Certidão
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29/07/2025 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:20
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada pelo 1º NUVIMEC, designada para o dia 25/08/2025 15:00min. -
04/07/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 11:02
Juntada de Certidão
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04/07/2025 11:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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04/07/2025 11:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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03/07/2025 18:17
Recebidos os autos
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03/07/2025 18:17
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I - CNPJ: 36.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
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30/06/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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30/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703964-78.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I REQUERIDO: LOURIVAL FERREIRA DA SILVA DECISÃO Vistos etc. É cediço que o procedimento especial dos juizados é norteado pelo princípio da informalidade, todavia, mister observar as exigências mínimas a fim de que o processo tenha regular andamento e logre sentença de mérito ao final.
Assim, ainda que não se exija o rigor do procedimento ordinário, é necessário que a parte exequente atenda a requisitos essenciais para viabilizar o exame do pedido.
No caso em tela, verificam-se vícios formais que comprometem a regularidade da representação processual, especialmente quanto à divergência entre as datas da procuração (31/01/2025) e do substabelecimento (19/06/2023).
Tal fato demanda esclarecimento e eventual complementação documental para que se reconheça a validade dos atos praticados nos autos. É bom pontuar que a inversão cronológica sugere que a advogada substabeleceu poderes antes mesmo de tê-los recebido formalmente, o que pode comprometer a regularidade da representação processual.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, emende a inicial para esclarecer a divergência entre as datas da procuração e do substabelecimento, promovendo a regularização, se for o caso.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
12/06/2025 09:35
Recebidos os autos
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12/06/2025 09:35
Determinada a emenda à inicial
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01/06/2025 13:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/06/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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