TJDFT - 0729581-49.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            30/07/2025 15:31 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            30/07/2025 15:30 Expedição de Certidão. 
- 
                                            21/07/2025 16:20 Recebidos os autos 
- 
                                            21/07/2025 16:20 Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília. 
- 
                                            18/07/2025 09:31 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
- 
                                            18/07/2025 09:30 Transitado em Julgado em 04/07/2025 
- 
                                            04/07/2025 03:24 Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 03/07/2025 23:59. 
- 
                                            04/07/2025 03:24 Decorrido prazo de RED COMERCIAL DE CALCADOS LTDA em 03/07/2025 23:59. 
- 
                                            20/06/2025 15:16 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/06/2025 02:44 Publicado Sentença em 10/06/2025. 
- 
                                            10/06/2025 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
- 
                                            09/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729581-49.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RED COMERCIAL DE CALCADOS LTDA REU: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por RED COMERCIAL DE CALCADOS LTDA em face de OI MOVEL S.A., partes qualificadas.
 
 A parte autora narra, em apertada síntese, que, até a portabilidade para a Claro, era cliente da ré, mas os serviços não eram prestados a contento, já que havia “falha grave no sinal da operadora ocasionando intermitência no sinal dos celulares da empresa e em muitos casos inexistência de sinal”.
 
 Acrescenta que, inobstante a contratação de internet na velocidade 4G, a internet móvel entrega, na prática, era na velocidade 3G.
 
 Aduz que foram abertas inúmeras reclamações junto à ANATEL, sem solução, contudo, o que levou a autora a solicitar a rescisão contratual.
 
 Alega que a ré emitiu várias contas com o vencimento em 14/12/2018, as quais são indevidas, pois a requerente já havia efetuado a portabilidade de suas linhas a Claro, não podendo a ré cobrar por serviços que não foram prestados.
 
 Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer, a título de tutela antecipada, ordem para impedi a ré de negativar o nome da requerente.
 
 No mérito, pleiteia a resolução do contrato, sem ônus para a autora; a declaração de inexistência do débito relativa às multas cobradas e às cobranças dos valores de R$ 71,95 com vencimento em 14/03/2015, R$ 709,75 com vencimento em 14/04/2018 e R$ 2.595,92 com vencimento em 14/12/2018, bem como a devolução em dobro do valor de R$ 11.085,94.
 
 Decisão de ID 72419769 indeferiu a tutela de urgência.
 
 Citada, a ré ofertou contestação (ID 83699059).
 
 Sustenta que a autora não fez prova das suas alegações, que todas as demandas foram respondidas pela requerida, a qual, após empreender diligências, inclusive no local reclamado, concluiu que não havia qualquer erro de sinalização ou instabilidade de velocidade no serviço prestado.
 
 Defende que os serviços foram prestados pela contestante e utilizados pelo autor, sendo devida as cobranças.
 
 Tece considerações sobre o direito aplicável à espécie e pugna pela improcedência do pedido autoral.
 
 Réplica no ID 86425420.
 
 Decisão de ID 100262595 inverteu o ônus da prova, atribuindo-o à ré e intimando-a a especificar provas.
 
 A decisão de ID 112646090 procedeu ao saneamento do feito, deferindo a produção da prova testemunhal postulada pela autora e oficiando à ANATEL, que apresentou resposta ao ofício no ID 124982483.
 
 Em audiência de instrução, foi ouvida a testemunha Dábla Moreira Gonçalves (ID 173564221).
 
 Somente a ré apresentou alegações finais, reiterando o requerimento de improcedência dos pedidos autorais (ID 175875196).
 
 Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Não há questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação.
 
 Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse de agir e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
 
 Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
 
 Busca a parte autora a rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado com a requerida (ID 72269052) e a declaração de inexistência do débito gerado em razão da rescisão da citada avença.
 
 Inicialmente, importa pontuar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie, uma vez que a parte autora se enquadre na definição de consumidor constante no art. 2° do referido Diploma Legislativo, que dispõe que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
 
 Com efeito, segundo a Teoria Finalista, só é consumidor aquele que adquire o produto ou serviço como destinatário final, pondo fim à cadeia de consumo.
 
 No caso em apreço, a autora é pessoa jurídica, que adquiriu os serviços prestados como destinatária final, pois, ainda que utilize os serviços de internet no seu estabelecimento comercial, é certo que eles não integram parte da cadeia de consumo da atividade desenvolvida pela demandante, que atua no ramo de calçados.
 
 Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
 
 AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 CONTRATO.
 
 OBJETO.
 
 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA CELULAR E DE SERVIÇOS DE INTERNET.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 CONSUMIDORA PESSOA JURÍDICA.
 
 TEORIA FINALISTA MITIGADA.
 
 QUALIFICAÇÃO.
 
 DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO.
 
 ILÍCITO CONTRATUAL.
 
 QUALIFICAÇÃO.
 
 DANOS MATERIAIS EMERGENTES.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 PAGAMENTO SEM CONTRAPRESTAÇÃO.
 
 REPETIÇÃO.
 
 NECESSIDADE.
 
 DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
 
 REQUISITOS.
 
 CONFIGURAÇÃO.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
 
 LUCROS CESSANTES EXPERIMENTADOS PELA CONTRATANTE.
 
 NEXO CAUSAL ENTRE O ATO ILÍCITO E OS PREJUÍZOS ALEGADOS.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO.
 
 DANOS MORAIS.
 
 PESSOA JURÍDICA.
 
 OFENSA À HONRA OBJETIVA.
 
 MÁCULA À IDONEIDADE COMERCIAL.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO.
 
 APELO.
 
 IRREGULARIDADE FORMAL.
 
 PRETENSÃO CONDENATÓRIA.
 
 MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE.
 
 PRETENSÃO NÃO FORMULADA PELA RÉ ANTERIORMENTE.
 
 INOVAÇÃO PROCESSUAL.
 
 CONHECIMENTO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 DESPESAS PROCESSUAIS. ÔNUS.
 
 DISTRIBUIÇÃO.
 
 PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE.
 
 OBSERVÂNCIA.
 
 RATEIO CONSOANTE O DECAIMENTO.
 
 RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 RECURSO DA RÉ, NA EXTENSÃO EM QUE CONHECIDO, DESPROVIDO. (...) 3.
 
 O legislador de consumo incorporara a teoria finalista como critério para definir o consumidor e para delimitação da natureza jurídica da relação jurídica (CDC, art. 2º), estabelecendo que somente se enquadra como consumidor o destinatário fático e econômico do produto ou serviço que coloca termo à cadeia produtiva, obstando que seja inserido na definição aquele – pessoa física ou jurídica – que adquire o produto ou serviço como simples insumo, reinserindo-os na cadeia produtiva. 4. À luz da regulação legal, reconhece-se a qualidade de consumidora à pessoa jurídica que, desenvolvendo atividades distintas, contrata serviços de prestadora de serviços de telecomunicações, consubstanciados na adesão a plano empresarial de prestação de serviços de telefonia móvel, com a disponibilização de linhas telefônicas, porquanto, além de retirar o serviço contratado da cadeia de produção, ou prestação, dele se revelando como destinatária de fato, não o reinsere no mercado de consumo, qualificando-se como destinatária econômica da prestação contratada (CDC, arts. 2º e 3º). 5.
 
 Afora a própria caracterização da empresa contratante dos serviços de telefonia móvel e internet como destinatária final, enquadrando-se no conceito de consumidora, atraindo, por essa razão, a incidência das normas de proteção e defesa às relações de consumo, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da teoria finalista, para abarcar no conceito de consumidor a pessoa física ou jurídica que, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade em relação ao fornecedor de serviços. (...) 13.
 
 Apelação da autora conhecida e desprovida.
 
 Apelação da ré, na parte em que conhecida, desprovida.
 
 Unânime. (Acórdão 1688106, 0741120-75.2021.8.07.0001, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/04/2023, publicado no DJe: 02/05/2023.) Ademais, a aplicação do CDC já havia sido definida na decisão saneadora de ID 100262595, já preclusa.
 
 A controvérsia limita-se a avaliar se houve falha nos serviços prestados pela parte ré, cabendo a esta, nos termos da decisão de ID 100262595 comprovar a regularidade da prestação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu.
 
 Noutra perspectiva, aplicável ao caso o art. 14, § 3º, do CDC, que atribui ao fornecedor do serviço o ônus de provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para eximir-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
 
 A parte autora,
 
 por outro lado, comprovou que, por diversas vezes, acionou a ré em razão da má prestação dos serviços, conforme documentos de Ids 72269057, 72269058, 72269059 e 72269060.
 
 Inobstante a ré tenha informado não ter encontrado falha nos serviços, não apresentou justificativa para os problemas alegados pela autora em várias ocasiões.
 
 As falhas nos serviços prestados pela parte ré foram corroboradas pela testemunha ouvida em juízo (ID 173564224 e ID 173564226), falhas estas que persistiram por cerca de três meses, segundo informou.
 
 Assim, diante do inadimplemento da parte ré, cabível a resolução do contrato, sem qualquer ônus para a parte autora, nos termos do art. 475 do Código Civil.
 
 Em consequência, a cobrança da multa em razão da rescisão é indevida, sendo devida,
 
 por outro lado, a cobrança pelos serviços prestados, tendo em vista que a requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de faturas decorrentes de serviços que não lhe foram prestados.
 
 Busca a autora, por fim, a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos.
 
 De acordo com o art. 42 do CDC, a imposição da sanção legal, qual seja, a repetição em dobro do indébito, depende da comprovação de dois requisitos: a cobrança indevida de dívida decorrente de contrato de consumo e o efetivo pagamento por parte do consumidor.
 
 Nesse sentido, a c.
 
 Corte Especial do e.
 
 Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676608/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
 
 No caso, inobstante ser a multa indevida, tenho que a cobrança não configurou conduta contrária à boa fé objetiva, porque feita com base em cláusula contratual, sendo discutível a (in)adequada prestação dos serviços entre as partes, uma vez que, embora não solucionados os problemas, a ré enviou prepostos para que corrigissem as falhas informadas pela demandante.
 
 Com efeito, como se sabe, “A multa contratual, proporcional ao período restante de fidelização, é válida, especialmente considerando a boa-fé contratual e a obrigatoriedade do cumprimento das condições pactuadas” (Acórdão 1983343, 0751155-92.2024.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/04/2025, publicado no DJe: 30/04/2025.).
 
 Assim, a devolução deve se dar na forma simples.
 
 Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para (i) declarar a resolução do contrato firmado entre as partes por culpa da ré; (ii) declarar a inexigibilidade da multa penal cobrada pela parte ré em razão da resolução da avença; (ii) condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 11.085,94, pago a título de multa contratual, corrigido monetariamente (IPCA), desde a data do efetivo pagamento e acrescido de juros legais ao mês (SELIC abatido o IPCA), a partir da citação.
 
 Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
 
 Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
- 
                                            05/06/2025 18:24 Recebidos os autos 
- 
                                            05/06/2025 18:24 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            29/01/2024 12:38 Juntada de Certidão 
- 
                                            29/01/2024 10:33 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO 
- 
                                            29/01/2024 10:24 Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único 
- 
                                            24/10/2023 03:44 Decorrido prazo de RED COMERCIAL DE CALCADOS LTDA em 23/10/2023 23:59. 
- 
                                            20/10/2023 20:37 Juntada de Petição de alegações finais 
- 
                                            28/09/2023 15:02 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília. 
- 
                                            28/09/2023 15:01 Outras decisões 
- 
                                            24/09/2023 16:12 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/09/2023 16:05 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/07/2023 01:57 Decorrido prazo de RED COMERCIAL DE CALCADOS LTDA em 10/07/2023 23:59. 
- 
                                            11/07/2023 01:56 Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 10/07/2023 23:59. 
- 
                                            22/06/2023 08:17 Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília 
- 
                                            21/06/2023 11:53 Recebidos os autos 
- 
                                            21/06/2023 11:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/06/2023 11:53 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            19/06/2023 15:14 Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO 
- 
                                            19/06/2023 15:14 Expedição de Certidão. 
- 
                                            17/06/2023 01:46 Decorrido prazo de RED COMERCIAL DE CALCADOS LTDA em 16/06/2023 23:59. 
- 
                                            30/05/2023 15:52 Recebidos os autos 
- 
                                            30/05/2023 15:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/05/2023 15:52 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            30/05/2023 14:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO 
- 
                                            30/05/2023 10:54 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/04/2023 15:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/04/2023 15:14 Expedição de Certidão. 
- 
                                            28/04/2023 15:13 Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único 
- 
                                            28/04/2023 15:13 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília. 
- 
                                            11/04/2023 08:16 Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília 
- 
                                            10/04/2023 12:53 Recebidos os autos 
- 
                                            10/04/2023 12:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/04/2023 12:53 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            04/04/2023 17:48 Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO 
- 
                                            04/04/2023 17:48 Expedição de Certidão. 
- 
                                            04/04/2023 01:43 Decorrido prazo de RED COMERCIAL DE CALCADOS LTDA em 03/04/2023 23:59. 
- 
                                            17/03/2023 13:12 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/03/2023 16:56 Juntada de ficha de inspeção judicial 
- 
                                            02/03/2023 14:14 Recebidos os autos 
- 
                                            02/03/2023 14:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/03/2023 14:14 Deferido o pedido de RED COMERCIAL DE CALCADOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-74 (AUTOR). 
- 
                                            18/10/2022 01:44 Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 17/10/2022 23:59:59. 
- 
                                            10/10/2022 07:21 Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO 
- 
                                            07/10/2022 18:34 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/09/2022 02:20 Publicado Despacho em 23/09/2022. 
- 
                                            22/09/2022 07:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022 
- 
                                            20/09/2022 17:26 Recebidos os autos 
- 
                                            20/09/2022 17:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/09/2022 17:26 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            30/06/2022 18:32 Juntada de ficha de inspeção judicial 
- 
                                            14/06/2022 17:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO 
- 
                                            14/06/2022 17:01 Expedição de Certidão. 
- 
                                            14/06/2022 01:31 Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 13/06/2022 23:59:59. 
- 
                                            23/05/2022 12:53 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/05/2022 00:11 Publicado Certidão em 20/05/2022. 
- 
                                            19/05/2022 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022 
- 
                                            17/05/2022 20:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/05/2022 20:52 Juntada de Certidão 
- 
                                            12/04/2022 11:12 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/03/2022 01:12 Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 28/03/2022 23:59:59. 
- 
                                            25/03/2022 00:29 Decorrido prazo de RED COMERCIAL DE CALCADOS LTDA em 24/03/2022 23:59:59. 
- 
                                            22/03/2022 00:59 Publicado Certidão em 22/03/2022. 
- 
                                            21/03/2022 13:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022 
- 
                                            17/03/2022 18:46 Expedição de Certidão. 
- 
                                            03/03/2022 00:21 Publicado Decisão em 03/03/2022. 
- 
                                            01/03/2022 15:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022 
- 
                                            23/02/2022 14:37 Recebidos os autos 
- 
                                            23/02/2022 14:37 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/02/2022 14:37 Decisão interlocutória - deferimento 
- 
                                            23/10/2021 02:25 Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 22/10/2021 23:59:59. 
- 
                                            16/10/2021 02:33 Decorrido prazo de RED COMERCIAL DE CALCADOS LTDA em 15/10/2021 23:59:59. 
- 
                                            08/10/2021 09:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO 
- 
                                            07/10/2021 20:24 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/09/2021 02:54 Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 27/09/2021 23:59:59. 
- 
                                            23/09/2021 02:30 Publicado Decisão em 23/09/2021. 
- 
                                            22/09/2021 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021 
- 
                                            21/09/2021 02:57 Decorrido prazo de RED COMERCIAL DE CALCADOS LTDA em 20/09/2021 23:59:59. 
- 
                                            20/09/2021 18:24 Recebidos os autos 
- 
                                            20/09/2021 18:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/09/2021 18:24 Decisão interlocutória - indeferimento 
- 
                                            13/09/2021 08:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO 
- 
                                            10/09/2021 18:21 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            27/08/2021 14:21 Publicado Decisão em 26/08/2021. 
- 
                                            25/08/2021 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021 
- 
                                            23/08/2021 18:55 Recebidos os autos 
- 
                                            23/08/2021 18:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/08/2021 18:54 Decisão interlocutória - deferimento 
- 
                                            12/05/2021 10:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO 
- 
                                            12/05/2021 02:39 Decorrido prazo de RED COMERCIAL DE CALCADOS LTDA em 11/05/2021 23:59:59. 
- 
                                            12/05/2021 02:39 Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 11/05/2021 23:59:59. 
- 
                                            11/05/2021 22:04 Juntada de Petição de impugnação 
- 
                                            04/05/2021 02:39 Publicado Despacho em 04/05/2021. 
- 
                                            04/05/2021 02:39 Publicado Despacho em 04/05/2021. 
- 
                                            03/05/2021 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021 
- 
                                            30/04/2021 15:32 Recebidos os autos 
- 
                                            30/04/2021 15:32 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            29/04/2021 14:19 Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO 
- 
                                            29/04/2021 02:38 Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 28/04/2021 23:59:59. 
- 
                                            28/04/2021 19:48 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/04/2021 12:55 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/04/2021 02:35 Publicado Despacho em 13/04/2021. 
- 
                                            14/04/2021 02:35 Publicado Despacho em 13/04/2021. 
- 
                                            12/04/2021 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021 
- 
                                            30/03/2021 19:33 Recebidos os autos 
- 
                                            30/03/2021 19:33 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            30/03/2021 07:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO 
- 
                                            30/03/2021 02:43 Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 29/03/2021 23:59:59. 
- 
                                            29/03/2021 21:39 Juntada de Petição de especificação de provas 
- 
                                            29/03/2021 12:16 Juntada de Petição de especificação de provas 
- 
                                            29/03/2021 12:14 Juntada de Petição de especificação de provas 
- 
                                            22/03/2021 02:37 Publicado Despacho em 22/03/2021. 
- 
                                            22/03/2021 02:37 Publicado Despacho em 22/03/2021. 
- 
                                            19/03/2021 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021 
- 
                                            19/03/2021 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021 
- 
                                            17/03/2021 19:45 Recebidos os autos 
- 
                                            17/03/2021 19:45 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            17/03/2021 12:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO 
- 
                                            17/03/2021 12:07 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            25/02/2021 02:36 Publicado Certidão em 24/02/2021. 
- 
                                            23/02/2021 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021 
- 
                                            19/02/2021 17:17 Expedição de Certidão. 
- 
                                            16/02/2021 02:24 Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 12/02/2021 23:59:59. 
- 
                                            12/02/2021 19:56 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            22/01/2021 05:08 Expedição de Certidão. 
- 
                                            22/01/2021 05:07 Juntada de ar - aviso de recebimento 
- 
                                            21/10/2020 07:57 Decorrido prazo de RED COMERCIAL DE CALCADOS LTDA em 20/10/2020 23:59:59. 
- 
                                            28/09/2020 02:32 Publicado Decisão em 28/09/2020. 
- 
                                            25/09/2020 14:22 Juntada de Certidão 
- 
                                            25/09/2020 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            23/09/2020 23:10 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            23/09/2020 15:25 Recebidos os autos 
- 
                                            23/09/2020 15:25 Não Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            17/09/2020 16:08 Juntada de Petição de emenda à inicial 
- 
                                            15/09/2020 13:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/09/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716199-92.2025.8.07.0007
Jose Antonio Barbosa
Personal Car Multimarcas LTDA
Advogado: Matheus Magalhaes Jardim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2025 16:08
Processo nº 0725244-57.2024.8.07.0007
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Carolina Ozimeire da Silva Pinheiro
Advogado: Luiz Antonio de Vasconcelos Padrao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2024 11:56
Processo nº 0707025-10.2021.8.07.0004
Banco Itaucard S.A.
Elias Alves dos Santos - ME
Advogado: Adson Danilo Nascimento de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2021 08:53
Processo nº 0707356-50.2025.8.07.0004
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Paulo Vinicius dos Santos Torres
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2025 19:11
Processo nº 0709291-77.2025.8.07.0020
Myllena Verissimo Silva
Unimed Montes Claros Cooperativa Trabalh...
Advogado: Adriana Valeriano de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2025 15:17