TJDFT - 0705316-95.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705316-95.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VISTA BELA REQUERIDO: MANOEL DE ASSIS MEDEIROS DECISÃO Determinação de emenda ID 234780132 suprida integralmente.
De início, determino a Secretaria para que altere o valor postulatório atribuído a causa para R$ 14.361,17 (quatorze mil, trezentos e sessenta e um reais e dezessete centavos), uma vez que este é o proveito econômico perseguido pelo autor ante a apresentação de nova exordial ID 237822154.
Recebo a inicial.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação e mediação junto ao NUVIMEC, em razão da suspensão da pauta de audiência daquela unidade, pela decisão (4203889) PA SEI 0002515/2025, do Segundo Vice-Presidente, sem prejuízo de designá-la oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
Jc -
13/06/2025 09:53
Recebidos os autos
-
13/06/2025 09:53
Outras decisões
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05/06/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/05/2025 14:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 18:46
Recebidos os autos
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06/05/2025 18:46
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/04/2025 14:27
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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