TJDFT - 0000873-91.2011.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 09:47
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
22/09/2023 15:14
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/09/2023 23:07
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 04:04
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:46
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 11:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/08/2023 11:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/08/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0000873-91.2011.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: TORRE RESTAURANTE LTDA - EPP, JOSE ADJUTO DE CASTRO, TAMBORIL RESTAURANTE LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de cumprimento de Sentença apresentado pelo BANCO DE BRASÍLIA S/A em face de TORRE RESTAURANTE LTDA - EPP, JOSE ADJUTO DE CASTRO, TAMBORIL RESTAURANTE LTDA - EPP.
A tramitação foi suspensa em razão da ausência de bens penhoráveis, em 22/01/2018 (ID nº 20384644), e permaneceu assim até 22/01/2019 (ID nº 122408915), quando foi certificado o decurso do prazo de suspensão e intimadas as partes para manifestação acerca da ocorrência de eventual prescrição intercorrente.
A parte credora vindicou a realização de consultas de bens, via sistemas à disposição do Tribunal.
Todavia, não alcançaram o êxito esperado.
Ao ID nº 165884218, o feito foi chamado à ordem para a intimação das partes para manifestação acerca da prescrição intercorrente.
Manifestações apresentadas aos ID´s nº 166079446 e 167408886. É o breve relatório.
DECIDO.
A prescrição intercorrente não tinha previsão expressa no CPC 1973, mas passou a ter no CPC atual, no art. 924, inciso V.
No caso de execução frustrada (inexistência de bens penhoráveis), a lei estabelece que o prazo prescricional se inicia depois de decorrido um ano de suspensão sem manifestação do credor (art. 921, §4º, do CPC).
E essa é exatamente a situação desta execução.
Tratando-se de cédulas de crédito bancário (nºs 204/2010/056, 204/2010/290 e 204/2010/387 - ID´s nº 20380967, 20380999 e 20381030), o prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos do art. 70, da Lei de Uniformização de Genebra (LUG), diante do que dispõe o art. 44, da Lei nº 10.931/2004 cumulado com o art. 206,§3º, inciso VIII, do CC.
Sobre o tema do prazo prescricional, inclusive, este TJDFT já tem posição firmada.
Senão vajamos.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
LEI UNIFORME DE GENEBRA.
APLICAÇÃO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
SUSPENSÃO.
CONSUMAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratando-se de execução de título executivo extrajudicial lastreado em Cédula de Crédito Bancário, aplica-se a prescrição trienal prevista no art. 70 da LUG, consoante determinação do art. 44 da Lei 10.931/04 c/c art. 206, §3º, VIII do Código Civil. 2.
Nos termos do art. 921 do CPC, com a nova redação dada pela Lei n. 14.195/2021, a prescrição intercorrente inicia-se com a intimação da primeira diligência infrutífera e suspende-se pelo prazo máximo de um ano. 3.
A simples formulação de requerimentos para novas diligências ou a reiteração daquelas já realizadas, não suspende nem interrompe o prazo de prescrição intercorrente (Acórdão 1656137, 00121756520118070003, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 8/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1726445, 00264184920138070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no PJe: 15/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando que o prazo da prescrição intercorrente começou a correr em 22/01/2019, resta configurada a prescrição 3 (três) anos.
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
07/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:12
Recebidos os autos
-
03/08/2023 13:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/08/2023 13:12
Declarada decadência ou prescrição
-
03/08/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/08/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:18
Decorrido prazo de TORRE RESTAURANTE LTDA - EPP em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:17
Decorrido prazo de TAMBORIL RESTAURANTE LTDA - EPP em 01/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 19:00
Recebidos os autos
-
19/07/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/07/2023 14:12
Processo Desarquivado
-
17/07/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 20:54
Arquivado Provisoramente
-
11/07/2023 01:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/07/2023 23:59.
-
08/06/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:55
Recebidos os autos
-
07/06/2023 10:55
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
06/06/2023 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/06/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:04
Recebidos os autos
-
16/05/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/05/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
12/05/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 19:57
Arquivado Provisoramente
-
11/05/2023 19:56
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 01:40
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:19
Recebidos os autos
-
17/04/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/04/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 15:27
Recebidos os autos
-
25/03/2023 15:27
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
21/03/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/03/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 17:51
Recebidos os autos
-
10/03/2023 17:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/03/2023 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/03/2023 20:30
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 01:13
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2023 13:22
Recebidos os autos
-
10/02/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/02/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 04:11
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:37
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 13:44
Recebidos os autos
-
26/01/2023 13:44
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
25/01/2023 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/01/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:05
Recebidos os autos
-
12/12/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/12/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/10/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 15:49
Recebidos os autos
-
25/10/2022 15:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/10/2022 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/10/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 00:41
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/10/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 19:02
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 00:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2022 12:10
Recebidos os autos
-
23/08/2022 12:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/08/2022 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/08/2022 10:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/08/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 14:02
Recebidos os autos
-
18/08/2022 14:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/08/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/08/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 10:02
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2022 15:21
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:40
Publicado Despacho em 28/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Publicado Despacho em 28/06/2022.
-
27/06/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 15:03
Recebidos os autos
-
24/06/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/06/2022 18:33
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 01:00
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 09:53
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
31/05/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 17:15
Recebidos os autos
-
26/05/2022 17:15
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/05/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/05/2022 07:54
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 14:39
Recebidos os autos
-
19/05/2022 14:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de TORRE RESTAURANTE LTDA - EPP em 18/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 00:42
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
16/05/2022 00:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 16:17
Recebidos os autos
-
12/05/2022 16:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/05/2022 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/05/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 09:07
Recebidos os autos
-
28/04/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/04/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:43
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
27/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 07:07
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 07:05
Processo Desarquivado
-
19/11/2019 00:32
Arquivado Provisoramente
-
06/11/2019 12:29
Processo Desarquivado
-
10/08/2018 13:03
Arquivado Provisoramente
-
10/08/2018 04:16
Processo Desarquivado
-
09/08/2018 04:28
Publicado Intimação em 09/08/2018.
-
09/08/2018 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2018 14:22
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2018 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2018 14:18
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2018
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743039-54.2021.8.07.0016
Luis Mauricio Lindoso
Waldomero Aranda Filho
Advogado: Fabio Jose Nunes Souto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2021 17:33
Processo nº 0708742-44.2023.8.07.0018
Ataide Jeronimo da Silva
Leonardo Pereira da Silva
Advogado: Antonio Donizete de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 23:09
Processo nº 0702969-26.2020.8.07.0017
Claudio Jose Crisostomo Ferreira
Lafaeti Bezerra Neto
Advogado: Marcus Vinicius de Siqueira Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2020 15:17
Processo nº 0740051-26.2022.8.07.0016
Jose Lauriston Barbosa Santana
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2022 17:23
Processo nº 0703937-51.2023.8.07.0017
Associacao de Moradores do Condominio Ed...
Eliene Araujo Ferreira
Advogado: Delleon Rodrigues de Souza Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2023 13:36