TJDFT - 0713250-19.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:16
Decorrido prazo de TANIA MARIA DE MEDEIROS CIRNE em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EMPRESARIAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
REJEIÇÃO.
I – Caso em exame: Embargos de declaração opostos por empresa executada contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão de primeiro grau, a qual determinou a juntada de documentos empresariais com vistas à aferição da capacidade financeira da devedora no cumprimento de sentença.
II – Questão em discussão: Verificação da existência de omissão e obscuridade no acórdão embargado, especialmente quanto à alegada ausência de fundamentação específica sobre a necessidade dos documentos requeridos e à aplicação do princípio da menor onerosidade da execução.
III – Razões de decidir: 1.
As alegações do embargante buscam rediscutir matéria já apreciada, o que não se admite na via aclaratória.
Inexistente qualquer omissão ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2.
Não configura omissão a decisão judicial que, ainda que contrária à pretensão da parte, examina expressamente os fundamentos suscitados relativos à prejudicialidade externa e à inexigibilidade da obrigação.
A alegação de contradição não se sustenta, pois a fundamentação é clara e coerente, inexistindo vício sanável por embargos.
IV – Dispositivo: Embargos de declaração rejeitados. -
15/08/2025 16:11
Conhecido o recurso de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (EMBARGANTE) e não-provido
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15/08/2025 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2025 09:31
Recebidos os autos
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01/07/2025 08:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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24/06/2025 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 02:17
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713250-19.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A AGRAVADO: TANIA MARIA DE MEDEIROS CIRNE D E S P A C H O Em atenção ao princípio do contraditório, previsto no 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos pela parte contrária no ID 72862869.
Depois, retornem os autos conclusos.
Brasília, 13 de junho de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
13/06/2025 19:17
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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13/06/2025 15:33
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/06/2025 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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30/05/2025 09:26
Conhecido o recurso de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/05/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 14/05/2025 23:59.
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30/04/2025 18:45
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/04/2025 18:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 15:00
Recebidos os autos
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15/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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10/04/2025 22:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 17:07
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2025 16:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:57
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/04/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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