TJDFT - 0734703-67.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 21:05
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0734703-67.2025.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Autor: MAYCON PACÍFICO NUNES FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO Trata-se de requerimento da Defesa do acusado MAYCON PACÍFICO NUNES objetivando a revogação da prisão preventiva outrora decretada.
Aduz a Defesa, em síntese, que a prisão foi decretada em razão do descumprimento das medidas cautelares impostas em audiência de custódia, bem como que a finalidade da custódia cautelar sobrou atingida com a citação do acusado.
Franqueado o contraditório, o Ministério Público se manifestou contrariamente à pretensão, pontuando que não sobrevieram fatos novos nem argumentos capazes de alterar o entendimento outrora firmado.
Eis o que merece relato.
DECIDO.
O pedido, é possível adiantar, deve prosperar.
Com efeito, o acusado foi preso em flagrante e na sede da audiência de custódia assumiu compromissos derivados de medidas cautelares diversas da prisão, dentre eles o de manter seu endereço atualizado no processo.
Não obstante, ofertada a denúncia e tentada sua notificação e citação, o réu não foi encontrado, fato que subsidiou representação e decreto de prisão preventiva.
Nessa senda, observo que o fundamento essencial do decreto prisional se escorou na necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, porquanto desconhecido o paradeiro do acusado se impôs concreto óbice ao avanço da marcha processual, com concreto risco de perecimento da prova e inutilidade do processo.
Não obstante, com o acolhimento da representação, decreto de prisão e efetiva notificação e citação do acusado, fica superada a circunstância ou fato processual que majoritariamente ensejou o decreto prisional, situação que constitui fato novo apto a autorizar a revisão sobre a necessidade do decreto prisional outrora decretado.
Ainda nessa linha de intelecção, observo que o acusado é primário, possui bons antecedentes e já na primeva audiência de custódia se entendeu que sua liberdade não constituía riscos severos, tanto que se concedeu a liberdade provisória para que pudesse responder ao processo em liberdade.
De mais a mais, desde o fato criminoso que ora se apura não existe notícia sobre o envolvimento do réu em novos e supostos delitos, de sorte que a prisão só se justificava com suporte no desconhecimento do paradeiro do acusado.
Ou seja, cumprida a ordem prisional e viabilizada a notificação e citação pessoal do acusado, sobra superada a necessidade de manutenção da segregação corporal cautelar, porquanto se evidencia possível a retomada da marcha processual, inclusive à eventual revelia do acusado caso se coloque em nova posição de desconhecimento do seu paradeiro.
Dessa forma, atingida a finalidade da ordem prisional e não havendo outros motivos independentes e autônomos aptos a justificar a manutenção da segregação corporal cautelar, de rigor o acolhimento da pretensão da Defesa com a consequente revogação da custódia prisional outrora decretada.
Isto posto, com suporte nas razões acima registradas, DEFIRO o pedido e, de consequência, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado MAYCON PACÍFICO NUNES, mediante a imposição das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: i.obrigação de manter o endereço e/ou paradeiro rigorosamente atualizado no processo; ii.proibição de se ausentar do Distrito Federal sem PRÉVIA autorização desde juízo.
Expeça-se o necessário alvará de soltura, para que o réu seja prontamente posto em liberdade, salvo se por outros motivos deva permanecer custodiado.
Caso possível, o alvará deverá/poderá ser expedido diretamente nos autos da correspondente ação penal.
Na oportunidade do cumprimento do alvará de soltura, o acusado deverá ser expressamente intimado das medidas cautelares ora impostas.
Ademais, anote-se conclusão nos autos da ação penal a fim de se promover a revogação da suspensão do processo em relação ao requerente/acusado, com retomada da marcha processual.
Operada a preclusão, arquivem-se com as cautelas de estilo, trasladando-se cópia integral aos autos da correspondente ação penal.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/07/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 14:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/07/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:59
Juntada de Certidão
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04/07/2025 10:47
Recebidos os autos
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04/07/2025 10:47
Revogada a Prisão
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04/07/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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03/07/2025 22:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 15:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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