TJDFT - 0719316-15.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:01
Conhecido o recurso de MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *05.***.*40-87 (AGRAVANTE) e provido
-
08/09/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2025 18:18
Expedição de Intimação de Pauta.
-
06/08/2025 18:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2025 14:40
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
14/07/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SANTA IGNEZ CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA - ME em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL SANTA IGNEZ S/C LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0719316-15.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR AGRAVADO: SANTA IGNEZ CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA - ME Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Miguel Alfredo de Oliveira Júnior contra a r. decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF que, nos autos do Processo nº 0031467-58.2015.8.07.0015, fixou a remuneração do Administrador judicial em 4% (quatro por cento) do valor arrecadado, nos seguintes termos (Id. 229602818 dos autos de origem): “Trata-se de ação de falência.
Compulsando os autos verifico que foi arrecadado até a presente data o valor nominal de R$ 14.689,769,36, conforme petição de ID. 223937712.
Considerando que foi arrecadado o valor de R$ 14.689,769,36, saldo nominal, fixo a remuneração do administrador judicial em 4% desse valor, que corresponde a R$ 587.590,77, com fulcro no artigo 24 da Lei de Falência. 1.
Atento à regra inserta no §2º do artigo acima mencionado, determino a abertura de conta individualizada em nome do administrador judicial e vinculada aos presentes autos, com a transferência do valor correspondente a 40% da remuneração (R$ 235.036,31) e acréscimos a contar do saldo nominal), a qual deverá ser levantada após a prestação de contas e encerramento da falência. 2.
Preclusa a presente decisão, autorizo o levantamento de 60% do valor dos honorários fixados (R$ 352.554,46 e acréscimos a contar do saldo nominal), que deverá ser liberado em favor do administrador judicial. 3.
Após, intime-se a Fazenda Nacional para informar os valores concernentes a tratativa de conciliação de forma atualizada, para fins de início do pagamento dos credores. 4.
Com a manifestação da Fazenda Nacional, intime-se o escritório de advocacia contratado pela massa falida (PAES DE BARROS & FORTES BARRETO –ADVOGADOS ASSOCIADOS, ID. 194766279) para que se manifeste nos autos, tendo como norte a ultimação, se o caso, dos atos necessários ao pagamento do credor tributário, nos termos do acordo finalizado. 5.
Com a manifestação do escritório, dê-se vista ao administrador judicial. 6.
Após, ao Ministério Público”.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (Id. 233670322 dos autos de origem): “(...) Com o devido respeito ao entendimento em sentido contrário do administrador judicial embargante, a quem este Juízo reconhece a excelência dos trabalhos prestados neste e em outros processos em que atua, a Lei 11.101/05 faculta ao Juiz fixar a remuneração da administração judicial em até 5% do valor arrecadado na falência.
Nesse sentido, e considerando as particularidades do processo, este Juízo entendeu que fixar a remuneração em 4%, ou o equivalente a R$ 587.590,77, se mostrava adequado ao caso.
A comparação com a remuneração do leiloeiro é indevida, já que esta não foi arbitrada pelo Juízo”.
Alega o Agravante, em suma, que há equívoco na fixação da remuneração do Administrador Judicial, tendo em vista a complexidade e o tempo de duração do processo.
Sustenta que a remuneração do administrador judicial deve ser fixada em 5% sobre o valor dos bens arrecadados, conforme previsto na Lei nº 11.101/05, pois o processo tramita há mais de 10 (dez) anos, o encargo foi desempenhado com diligência e por ser valor praticado em atividades semelhantes, como, por exemplo, a de leiloeiro.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, para que seja reservado 1% (um por cento) dos valores arrecadados e, no mérito, pugna pela reforma da r. decisão agravada, para fixar a remuneração do administrador judicial em 5% (cinco por cento) da quantia arrecadada.
Preparo comprovado – Id. 71882609. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do disposto no art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Desse modo, deve haver plausibilidade do direito alegado e perigo de dano grave e de difícil reparação ao titular de direito prestes a ser lesado.
Na hipótese em exame, o Agravante postula a majoração da remuneração do administrador judicial fixada nos autos da falência, sob o fundamento de que a causa é complexa, o processo tramita há aproximadamente 10 (dez) anos e sempre foi diligente na sua atuação.
Nos termos do art. 24 da Lei 11.101/2005, o juiz fixará a remuneração judicial do Administrador Judicial no montante de até 5% (cinco por cento) do valor da venda dos bens arrecadados no processo falimentar.
Para o arbitramento da remuneração do Administrador, levará em conta a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.
Em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, pois a r. decisão reconheceu a excelência dos trabalhos prestados pelo administrador judicial, a sua atuação iniciou em 18 de novembro de 2015 (Id. 41755371 dos autos de origem) e a remuneração do leiloeiro judicial foi arbitrada em 5% (cinco) por cento.
No mais, há risco de dano grave e de difícil reparação ao Agravante em aguardar o julgamento deste recurso, pois os valores arrecadados podem ser liberados em favor de terceiros.
Por fim, a medida é plenamente reversível.
Ante o exposto, antecipo a tutela recursal para determinar que a reserva destinada à remuneração judicial do Administrador Judicial seja de 5% (cinco por cento) dos valores arrecadados.
Comunique-se.
Dispenso informações.
Intime-se a Agravada pelo Diário da Justiça eletrônico, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento deste recurso.
Colha-se a manifestação da douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
13/06/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 08:44
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 18:56
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 18:51
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 18:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2025 17:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/05/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/05/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747032-66.2025.8.07.0016
Romulo Cesar Mundim Cortes
Banco Pan S.A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2025 10:47
Processo nº 0747032-66.2025.8.07.0016
Banco Pan S.A
Romulo Cesar Mundim Cortes
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2025 15:31
Processo nº 0742814-79.2021.8.07.0001
Navarra S.A.
Andre Luiz Santos
Advogado: Nathalia Satzke Barreto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2021 14:32
Processo nº 0723448-18.2025.8.07.0000
Ronaldo Cardoso
Juizo da Quarta Vara de Entorpecentes Do...
Advogado: Michelle Daianne Guimaraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2025 14:34
Processo nº 0731392-23.2025.8.07.0016
Heliane Ramos Nascimento
Distrito Federal
Advogado: Ana Flavia Pessoa Teixeira Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2025 09:55