TJDFT - 0730289-26.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:33
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal.
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04/07/2025 08:13
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0730289-26.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KANHU RAKA KAMAYURA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO KANHU RAKA KAMAYURA ajuizou ação em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, requerendo o restabelecimento do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), ao argumento de que trata-se de indivíduo com doença heredodegenerativa, incapacitante e sem tratamento curativo até a presente data.
Instado, requereu a redistribuição do feito ao juízo competente. É o relatório.
Decido.
De fato, somente se admite perante este juízo litígio em que as partes são o segurado e o INSS e que trate de matéria relacionada a benefícios decorrentes de acidente de trabalho.
No presente caso, verifica-se que a alegada incapacidade não decorre de acidente de trabalho, mas de doença.
Falece, pois, competência a este juízo para processar e julgar lide envolvendo benefício de natureza eminentemente previdenciária, excluído seu caráter acidentário, nos termos do art. 109, I, da Constituição de 1988, notadamente por se tratar réu pessoa jurídica de direito público, qual seja, autarquia federal.
Isto posto, declino da competência para uma das Varas do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Intime-se.
Preclusa a decisão, providencie-se a remessa dos autos com as cautelas de praxe.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
01/07/2025 05:03
Recebidos os autos
-
01/07/2025 05:03
Declarada incompetência
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26/06/2025 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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25/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:08
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 13:41
Recebidos os autos
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16/06/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:47
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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