TJDFT - 0719179-33.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 11:20
Expedição de Ofício.
-
24/07/2025 18:51
Juntada de Informações prestadas
-
24/07/2025 08:00
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ARTENO SALES SILVA em 23/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:17
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
TRABALHO EXTERNO.
SUSPENSÃO DO CNPJ DA EMPRESA EMPREGADORA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em execução penal interposto pela Defesa contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, que indeferiu pedido de autorização para trabalho externo com fundamento em irregularidade da empresa empregadora (suspensão do CNPJ), concedendo prazo para a apresentação de nova proposta de trabalho.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a existência de irregularidade na empresa contratante inviabiliza a autorização judicial para o trabalho externo do apenado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autorização para trabalho externo exige que a empresa empregadora comprove regularidade fiscal e trabalhista, como condição mínima de idoneidade e confiabilidade para permitir a fiscalização das atividades do apenado. 4.
A suspensão do CNPJ compromete a possibilidade de controle efetivo da jornada laboral e do comportamento do sentenciado, fragilizando a execução penal e os objetivos de reinserção social. 5.
Na hipótese, a decisão de indeferimento não viola o direito do apenado ao trabalho externo, pois lhe foi concedido prazo para apresentação de nova proposta. 6.
A jurisprudência desta Corte reconhece que a regularidade cadastral do empregador é requisito essencial para a concessão do benefício de trabalho externo, especialmente para garantir a adequada fiscalização pelo juízo da execução.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 37. -
06/07/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/07/2025 10:48
Expedição de Ofício.
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04/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:19
Conhecido o recurso de ARTENO SALES SILVA - CPF: *46.***.*18-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/07/2025 13:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 08:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/06/2025 16:12
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 22:47
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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19/05/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/05/2025 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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