TJDFT - 0700983-79.2025.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 17:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/08/2025 17:11 Transitado em Julgado em 16/08/2025 
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                                            16/08/2025 03:27 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 15/08/2025 23:59. 
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                                            05/08/2025 03:49 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/08/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 16:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2025 02:59 Publicado Sentença em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação Número do processo: 0700983-79.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEILIANE ALVES DE BRITO DE LUNA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
 
 LEILIANE ALVES DE BRITO DE LUNA ajuizou ação de conhecimento em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em que pediu: a) a declaração de inexistência do débito R$ 4.900,32 (quatro mil, novecentos reais e trinta e dois centavos) e seus acessórios, bem como a exclusão do nome da Autora dos cadastros de inadimplentes; b) a condenação solidária das Rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
 
 Brevemente relatados.
 
 Decido.
 
 Nenhuma discussão prévia poderá ocorrer sem que perícia seja realizada a fim de se determinar se a assinatura lançada no contrato impugnado partiu, ou não do punho da autora, bem como se o documento de identificação pessoal foi ou não forjado, conforme afirma a autora no Boletim de Ocorrência em que levou para a autoridade policial a ocorrência da suposta fraude (id 234007165).
 
 Este Juízo não tem conhecimento técnico, a menos que assistido por perito, para concluir que, de fato há um problema, conforme relatado pela autora.
 
 Ocorre que os Juizados Especiais não estão vocacionados à resolução de questões de alta indagação técnica porque estes são regidos pelos princípios da simplicidade e informalidade (Lei 9.099/95, art. 2º).
 
 Deste modo pode o juiz, de ofício, reconhecer a incompatibilidade do rito com o fim pretendido pelo o autor, por se tratar de questão de ordem pública.
 
 Confira-se entendimento confirmado pela Turma Recursal em caso semelhante: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 ESTELIONATO EM CONTRATO DE TELEFONIA.
 
 NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA .
 
 INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Insurge-se a autora contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante à incompatibilidade do pedido com o rito dos juizados especiais cíveis . 2.
 
 Em suas razões recursais, sustenta que foi vítima de estelionato através de falsificação grosseira de sua assinatura e que a atual jurisprudência do TJDFT entende que se torna desnecessária a perícia grafotécnica quando se tratar de falsificação grosseira.
 
 Pugna pelo provimento do recurso, julgando-se procedentes todos os pedidos iniciais.
 
 Subsidiariamente, requer a devolução dos autos ao juízo de origem para aplicação do artigo 35 da Lei 9 .099/1995.
 
 Contrarrazões (ID 1479942). 3.
 
 Sem razão a recorrente .
 
 No caso dos autos não se pode afirmar que a assinatura tida por falsificada é grosseira.
 
 Dessa forma, impossível analisar, apenas com as fotografias juntadas aos autos, se houve ou não a falsificação da assinatura da autora, sendo necessária a realização de perícia grafotécnica, razão pela qual a sentença recorrida não merece reforma. 4.
 
 Quanto ao pedido subsidiário, não merece acolhida .
 
 Conforme consignado na sentença, a resolução do feito exige a produção de prova pericial grafotécnica, o que incompatibiliza o processamento dos presentes autos no juizado especial cível. 5.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos . 6.
 
 Condenada a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios ao patrono do recorrido, restando esses últimos fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa.
 
 Suspensa, todavia, a exigibilidade do crédito, ante a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à autora (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil) . (TJ-DF 0717842-73.2016.8.07 .0016 1041280, Relator.: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 23/08/2017, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 25/08/2017) DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo sem exame do mérito por ausência de pressuposto processual com fundamento no art. 3º, I da Lei 9.099/95 e art. 485, IV do CPC.
 
 Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Interposto recurso inominado, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
 
 Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais.
 
 Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
 
 Intimem-se.
 
 Núcleo Bandeirante/DF.
 
 DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
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                                            21/07/2025 09:51 Recebidos os autos 
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                                            21/07/2025 09:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 09:51 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            03/07/2025 18:58 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO 
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                                            30/06/2025 16:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2025 02:57 Publicado Despacho em 25/06/2025. 
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                                            25/06/2025 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
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                                            20/06/2025 20:40 Recebidos os autos 
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                                            20/06/2025 20:40 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            19/05/2025 13:25 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO 
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                                            19/05/2025 13:25 Expedição de Certidão. 
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                                            14/05/2025 00:46 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 12/05/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 00:46 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025 23:59. 
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                                            28/04/2025 20:21 Juntada de Petição de réplica 
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                                            25/04/2025 05:33 Juntada de intimação 
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                                            24/04/2025 18:05 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            24/04/2025 18:05 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante 
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                                            24/04/2025 18:05 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            23/04/2025 19:45 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            23/04/2025 02:32 Recebidos os autos 
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                                            23/04/2025 02:32 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            22/04/2025 19:46 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/04/2025 02:56 Publicado Intimação em 03/04/2025. 
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                                            03/04/2025 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
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                                            01/04/2025 16:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2025 16:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2025 18:40 Expedição de Certidão. 
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                                            27/03/2025 14:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2025 19:49 Juntada de Certidão 
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                                            18/03/2025 12:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2025 12:58 Juntada de Certidão 
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                                            06/03/2025 02:36 Publicado Decisão em 06/03/2025. 
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                                            03/03/2025 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
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                                            02/03/2025 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
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                                            01/03/2025 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
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                                            27/02/2025 20:27 Recebidos os autos 
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                                            27/02/2025 20:27 Determinada a emenda à inicial 
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                                            26/02/2025 10:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO 
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                                            25/02/2025 17:56 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            25/02/2025 17:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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