TJDFT - 0734432-86.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 22:16 Recebidos os autos 
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                                            07/08/2025 12:09 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA 
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                                            06/08/2025 22:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2025 02:15 Publicado Despacho em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0734432-86.2024.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANDRELINA FERREIRA DOS SANTOS BRITO APELADO: BANCO BMG SA D E S P A C H O Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Andrelina Ferreira dos Santos Brito em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Cível do Recanto das Emas/DF que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos materiais e morais ajuizada pela ora apelante em desfavor de Banco BMG S/A, indeferiu a petição inicial (ID 71601121), em razão de indícios de litigância predatória.
 
 Na apelação, a recorrente defende a impossibilidade de extinção da ação e pugna pela concessão da gratuidade de justiça em seu favor.
 
 No caso, a concessão da gratuidade de justiça deve ser devidamente comprovada, conforme prevê o art. 5º, LXXIV, da CF.
 
 Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Magistrado, assim, a fim de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
 
 Muito embora tenha a apelante juntado cópia do comprovante de recebimento de benefício previdenciário, tal documento não é suficiente para analisar a alegada hipossuficiência.
 
 No mais, conforme consta da sentença, há indícios de litigância predatória.
 
 Assim, e diante dos inúmeros casos de ações em massa, a fim de coibir a utilização predatória da Justiça do Distrito Federal, deverá a apelante juntar aos autos procuração com reconhecimento de firma por autenticidade.
 
 Nesse contexto, oportunizo à apelante o prazo de 10 (dez) dias para juntar cópia dos extratos bancários dos últimos três meses.
 
 No mesmo prazo, deverá o patrono da autora apresentar procuração, devidamente assinada, com reconhecimento de firma por autenticidade.
 
 Publique-se.
 
 Após, voltem conclusos.
 
 Brasília, 18 de julho de 2025.
 
 Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora
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                                            18/07/2025 17:15 Recebidos os autos 
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                                            18/07/2025 17:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/06/2025 14:30 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA 
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                                            02/06/2025 14:26 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            30/05/2025 15:56 Recebidos os autos 
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                                            30/05/2025 15:56 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            30/05/2025 15:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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