TJDFT - 0708481-17.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706746-85.2025.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS RECORRIDO: VIACAO PIRACICABANA S.A.
DESPACHO A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo(a) recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, inserir nos autos os documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como contracheque atualizado, CTPS, Declaração de Ajuste Anual (Imposto de Renda) etc., sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Intime-se.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
26/06/2025 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/06/2025 14:45
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:38
Juntada de Certidão
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31/05/2025 03:23
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/05/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 23:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 17:58
Recebidos os autos
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15/05/2025 17:58
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/04/2025 02:58
Decorrido prazo de JANAINA FERRAZ PLESSMANN em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2025 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/04/2025 15:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:11
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 20:01
Juntada de Certidão
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29/01/2025 19:12
Juntada de Petição de certidão
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29/01/2025 18:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2025 18:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/01/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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