TJDFT - 0704822-07.2019.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 17:23
Arquivado Provisoramente
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07/10/2023 04:06
Processo Desarquivado
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06/10/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704822-07.2019.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA REVEL: PAULO SERGIO SANTOS TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 151059004 - fls. 238/240: RICARDO NEVES COSTA, FLÁVIO NEVES COSTA e RAPHAEL NEVES COSTA, manejam cumprimento de sentença de honorários advocatícios contra PAULO SERGIO SANTOS TEIXEIRA, partes já qualificadas.
Conforme decisão de ID 137370345 - fls. 236/237: PAULO SERGIO SANTOS TEIXEIRA apresenta impugnação ao bloqueio de R$1.620,34 feito em conta da CEF no dia 7/7/2022 (ID 130466748 - fl. 204).
Argumenta que o valor é impenhorável por ser fruto de salário.
Resposta dos credores ao ID 132921906 - fls. 221/223.
Decisão de ID 133741813 - fls. 224/225, em que destaca que houve a penhora de R$ 1.327,73, em 20/07/2022, e R$ 1.620,34, em 07/07/2022.
Assim, determinou a liberação, em favor dos credores, do valor penhorado de R$ 1.327,73, pois só houve impugnação à constrição da outra quantia.
Além disso, determinou a expedição de alvará de levantamento em favor dos exequentes e a intimação do executado para juntar os extratos bancários dos meses de junho e julho/2022 da conta da CEF, para demonstrar a alegada impenhorabilidade.
Documentos juntados pelo devedor no ID 133869749 - fls. 227/228, referentes aos primeiros dias dos meses de maio e junho/2022.
Alvará de levantamento expedido no ID 134234507 - fl. 229 em favor do exequente no valor de R$ 1.327,73.
Petição dos exequentes no ID 136868154 - fl. 234, com pedido de expedição de ofício de transferência do valor penhorado.
Na decisão de ID 137370345 - fls. 236/237, o juízo determinou a expedição de oficio com ordem de transferência do valor penhorado e não impugnado, bem como intimou o exequente para se manifestar sobre o documento juntado pelo executado no ID 133869749 - fls. 227/228.
Ofício expedido no ID 138894701 - fls. 240/242.
Silêncio do exequente certificado no ID 1411746298 - fl. 245.
Acrescento que, na decisão de ID 151059004 - fls. 238/240, o juízo indeferiu a impugnação à penhora do executado e intimou os autores para darem continuidade à execução.
Outrossim, determinou a expedição de ofício com ordem de transferência do valor de R$ 1.626,83, constrito em 07/07/2022.
Ofício expedido no ID 155405840 - fls. 249/250.
Em resposta, os autores pediram a suspensão do processo (ID 168614241 - fl. 255).
DECIDO.
Cuida-se de ação de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, em que não foram encontrados bens penhoráveis.
Assim, com fundamento no artigo 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 18/8/2024 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º, CPC), devendo os autos permanecer no arquivo provisório por mais cinco anos.
Após esse último prazo, intime-se o exequente para, em até 5 dias, manifestar-se sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Expeça-se, ainda, certidão de crédito em favor do credor, caso haja pedido.
Riacho Fundo/DF, 18 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
21/08/2023 19:28
Arquivado Provisoramente
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21/08/2023 19:28
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 17:46
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 17:46
Determinado o arquivamento
-
18/08/2023 17:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/08/2023 17:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/08/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:44
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704822-07.2019.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA REVEL: PAULO SERGIO SANTOS TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMEM-SE os exequentes para se manifestarem sobre a pesquisa INFOSEG de ID 132222051, que traz informações de veículos vinculados ao executado.
Nessa oportunidade, deverão requerer medida executiva efetiva ou indicar bens passíveis de constrição, sob pena de se reputar frustrada a execução e o processo ser suspenso.
Prazo: 15 dias.
Riacho Fundo/DF, 7 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
07/08/2023 22:19
Recebidos os autos
-
07/08/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 22:19
Outras decisões
-
04/08/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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20/04/2023 19:49
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 14:27
Expedição de Alvará.
-
13/04/2023 13:06
Juntada de Certidão
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31/03/2023 01:06
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 01:06
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 30/03/2023 23:59.
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15/03/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:21
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 11:11
Recebidos os autos
-
07/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 11:11
Indeferido o pedido de CRISTHIANE PINHEIRO TEIXEIRA GICO DE AGUIAR - CPF: *12.***.*08-49 (PERITO)
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07/11/2022 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/11/2022 11:53
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR) em 14/10/2022.
-
17/10/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
15/10/2022 00:19
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 14/10/2022 23:59:59.
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15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 14/10/2022 23:59:59.
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15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 14/10/2022 23:59:59.
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07/10/2022 13:21
Expedição de Alvará.
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06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 14:00
Recebidos os autos
-
04/10/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 14:00
Outras decisões
-
19/09/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/09/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
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08/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 19:52
Expedição de Alvará.
-
24/08/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 18:14
Recebidos os autos
-
15/08/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 18:14
Outras decisões
-
08/08/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/08/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:14
Juntada de Certidão
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25/07/2022 14:13
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2022 14:13
Desentranhado o documento
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19/07/2022 16:34
Juntada de Petição de impugnação
-
19/07/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 07/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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06/07/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
04/07/2022 17:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
01/07/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/06/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
27/06/2022 15:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
16/06/2022 14:58
Recebidos os autos
-
16/06/2022 14:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2022 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/05/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 15:00
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR) em 18/05/2022.
-
19/05/2022 00:35
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 18/05/2022 23:59:59.
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09/05/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 12:49
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 22:44
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 12:54
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 11:36
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 12:43
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 14:29
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 08:57
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 22:30
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SANTOS TEIXEIRA em 31/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 09:10
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 14:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/03/2022 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 23:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2022 08:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/02/2022 22:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
08/02/2022 17:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/01/2022 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2021 16:32
Recebidos os autos
-
10/12/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 16:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/12/2021 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/12/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 15:07
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 18:02
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2021 11:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/11/2021 06:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/10/2021 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2021 02:45
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 11/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 18:17
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2021 17:45
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2021 15:41
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SANTOS TEIXEIRA - CPF: *37.***.*08-37 (REVEL) em 09/09/2021.
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SANTOS TEIXEIRA em 09/09/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 14:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/08/2021 15:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2021 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2021 14:25
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 17:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/08/2020 15:43
Expedição de Certidão.
-
13/08/2020 22:06
Recebidos os autos
-
13/08/2020 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 22:00
Decisão interlocutória - recebido
-
03/07/2020 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/07/2020 04:30
Processo Desarquivado
-
02/07/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 15:22
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2020 10:42
Expedição de Certidão.
-
28/05/2020 10:41
Recebidos os autos
-
27/05/2020 13:33
Remetidos os Autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
26/05/2020 19:47
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Contadoria - (em diligência)
-
26/05/2020 19:46
Transitado em Julgado em 25/05/2020
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 25/05/2020 23:59:59.
-
30/04/2020 14:01
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 22:51
Recebidos os autos
-
24/04/2020 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 17:18
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2020 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/03/2020 17:51
Recebidos os autos
-
24/03/2020 17:51
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2020 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/02/2020 17:55
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SANTOS TEIXEIRA - CPF: *37.***.*08-37 (RÉU) em 12/02/2020.
-
13/02/2020 02:56
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SANTOS TEIXEIRA em 12/02/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2020 15:35
Mandado devolvido dependência
-
09/01/2020 13:22
Mandado devolvido dependência
-
20/12/2019 21:20
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SANTOS TEIXEIRA em 19/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2019 16:58
Expedição de Mandado.
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27/11/2019 05:50
Publicado Decisão em 27/11/2019.
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27/11/2019 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 18:13
Juntada de Certidão
-
23/11/2019 17:43
Recebidos os autos
-
23/11/2019 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2019 17:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/10/2019 15:44
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/10/2019 11:38
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 15:28
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 15:04
Recebidos os autos
-
21/10/2019 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 15:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/10/2019 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/10/2019 14:27
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 15:23
Recebidos os autos
-
14/10/2019 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 15:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/10/2019 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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