TJDFT - 0729174-67.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 13:11
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 03:34
Decorrido prazo de PATRICIA KRUSCHKE CAETANO FERREIRA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 16:45
Juntada de Certidão
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25/06/2025 03:06
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729174-67.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PATRICIA KRUSCHKE CAETANO FERREIRA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Sentença PATRICIA KRUSCHKE CAETANO FERREIRA opôs Embargos à Execução de título executivo judicial que lhe move BRB BANCO DE BRASILIA SA, partes qualificadas nos autos.
Sucintamente relatados, decido.
Com efeito, o prazo para a apresentação dos embargos é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915, do CPC, que reza: Art. 915.
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. § 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado: I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens; II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado deque trata o § 4o deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo. § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229. § 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.
A embargante, na ação de execução, foi citada em 14/04/2025, ID 232710747, data em que o mandado foi juntado aos autos da execução, tendo o prazo para opor embargos à execução decorrido no dia 13/05/2025, nos termos do art. 915 do CPC, consoante aponta o sistema PJe.
Assim, tendo o executado deixado escoar em branco prazo, não pode se valer da oportunidade de impugnação à penhora para deduzir matéria própria de embargos de devedor.
Ademais, a impugnação à penhora deve ser veiculada mediante simples petição, no prazo legal, nos próprios autos da execução.
Posto isso, indefiro a petição inicial com fundamento nos artigos 771 e 321, parágrafo único c/c art. 330, IV, todos do CPC.
Por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos incisos I e IV do art. 485 do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários.
Junte-se cópia desta sentença ao processo de execução.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
17/06/2025 19:00
Recebidos os autos
-
17/06/2025 19:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/06/2025 16:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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