TJDFT - 0704531-48.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
TAXAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS.
NATUREZA PROPTER REM.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DO IMÓVEL OU DOS DIREITOS AQUISITIVOS.
TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE BUSCA PATRIMONIAL.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.Se a parte recorrente expõe as razões, de fato e de direito, pelas quais entende que deve ser reformada a decisão recorrida, havendo clara fundamentação da insurgência recursal e pedido de reforma, não há ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.
A dívida condominial possui natureza jurídica de obrigação propter rem, que vincula o imóvel ao pagamento das taxas de condomínio, permitindo a penhora do próprio bem como garantia de cumprimento da obrigação. 3.
A mera desproporção entre o valor do bem e o montante da dívida não impede a penhora, uma vez que o princípio da menor onerosidade deve ser ponderado com o princípio da efetividade da tutela executiva, que visa assegurar a satisfação do crédito exequendo. 4.
O fato de o imóvel estar vinculado à programa habitacional não impede a penhora dos direitos aquisitivos. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
20/07/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:19
Conhecido o recurso de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-75 (AGRAVANTE) e provido
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10/07/2025 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 12:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/05/2025 16:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/05/2025 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2025 11:56
Recebidos os autos
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10/03/2025 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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04/03/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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16/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/02/2025 13:42
Recebidos os autos
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12/02/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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11/02/2025 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/02/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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