TJDFT - 0707004-77.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:21
Juntada de Certidão
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12/09/2025 14:49
Recebidos os autos
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12/09/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/09/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 17:20
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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02/09/2025 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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02/09/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 04:00
Decorrido prazo de ALEX CESAR ARAUJO TEIXEIRA em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 03:13
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 14:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2025 16:42
Recebidos os autos
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04/08/2025 16:42
Deferido o pedido de ANDRESSA CARVALHO PEREIRA - CPF: *59.***.*31-14 (AUTOR).
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01/08/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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01/08/2025 12:49
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 03:35
Decorrido prazo de ALEX CESAR ARAUJO TEIXEIRA em 31/07/2025 23:59.
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29/07/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 14:52
Recebidos os autos
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14/07/2025 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 10:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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03/07/2025 10:18
Juntada de Certidão
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02/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/06/2025 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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30/06/2025 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/06/2025 02:22
Recebidos os autos
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29/06/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2025 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 03:15
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707004-77.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRESSA CARVALHO PEREIRA REU: ALEX CESAR ARAUJO TEIXEIRA DECISÃO Ausente a citação do requerido, recebo a emenda à inicial de ID 238489106.
Pretende a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, para bloqueio do valor de R$ 2.853,51, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 1060185-35.2022.4.01.3400, em trâmite na Justiça Federal; a citação do requerido, por meio do aplicativo WhatsApp, pelo número (61) 8426-6015, ou no endereço indicado QNN 08, Conjunto L, Lote 43, Casa 01, Ceilândia/DF – CEP 72.220-092.
O pedido de medida cautelar é incompatível com o sistema dos Juizados Especiais, cuja competência está delimitada pelos princípios da simplicidade, celeridade e informalidade, conforme previsto na Lei nº 9.099/95 Sem falar que o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Inclusive, cabe ressaltar que a penhora no rosto dos autos deve recair sobre crédito certo e exigível advindo de sentença condenatória em outra demanda, em que as executadas figuram como credoras, não se admitindo a penhora de mera expectativa de direitos creditórios, quando sequer houve sentença condenatória na demanda proposta pela parte devedora, como no caso em questão.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se o requerido, por meio de Oficial de Justiça, no endereço: QNN 08, Conjunto L, Lote 43, Casa 01, Ceilândia/DF – CEP 72.220-092.
Intimem-se. -
12/06/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:07
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:07
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/06/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/05/2025 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 17:31
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 08:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/05/2025 08:18
Juntada de Certidão
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09/05/2025 20:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2025 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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