TJDFT - 0710459-56.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2025 13:45
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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28/08/2025 03:31
Decorrido prazo de SAIHURI GIHANNE TAKAKI E SILVA em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:17
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 16:53
Recebidos os autos
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01/08/2025 16:53
Indeferida a petição inicial
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31/07/2025 19:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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31/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:34
Decorrido prazo de SAIHURI GIHANNE TAKAKI E SILVA em 23/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710459-56.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: SAIHURI GIHANNE TAKAKI E SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA, CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o pedido de tutela na inicial, proceda-se o cadastro do pedido de tutela urgência nos presentes autos.
Anote-se.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de liminar para suspensão da exigibilidade dos valores devidos.
Decido.
A Lei do Superendividamento (lei n. 14.181/21) objetiva proteger casos extremos em que os consumidores não possuem mais capacidade para quitar suas dívidas sem comprometer a sua subsistência e de sua família.
Visa resguardar justamente o mínimo existencial dos indivíduos, sobretudo naquelas situações em que o consumidor não detém mais qualquer poder de disposição do seu salário.
No caso dos autos, verifico que a parte autora alegou ter contaído dívidas bancárias referente aos empréstimos e gastos com cartão de crédito.
Assim requer repactuação das dívidas com os credores BANCO DO BRASIL, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO X – RESPONSABILIDADE LIMITADA, CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A e BANCO SANTANDER BRASIL.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para apresentar emenda à inicial, devendo atender às seguintes determinações: a) manifestar sobre a possível improcedência liminar do pedido (art. 332, inc.
II, do CPC), tendo em vista a tese firmada recentemente pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.085), no sentido de que as normas que limitam os descontos decorrentes de empréstimos consignados em folha de pagamento não são aplicáveis aos descontos efetuados diretamente na conta bancária dos devedores; b) esclarecer se chegou a requerer, na via administrativa, a repactuação do valor das parcelas de empréstimos em discussão, considerando a possibilidade de celebrar aditivos contratuais para reduzir o valor das parcelas, além de buscar alternativas para solucionar a situação de superendividamento noticiada nos autos, por meio do Programa de Atendimento ao Superendividado, disponibilizado pelo TJDFT, via "Canal Conciliar" (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/cidadania/nupemec/convenios-e-credenciamento/clinicasfinanceirasvirtuais/cfv).
Após se inscrever no referido programa, a parte autora poderá, oportunamente, realizar o plano de pagamento mencionado na inicial, nos moldes da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), e participar de audiência de conciliação individual ou coletiva com todos os seus credores, o que pode ser bem mais efetivo do que a prestação jurisdicional ora buscada; c) especificar os contratos de empréstimos em discussão nestes autos, além de informar o valor das respectivas parcelas mensais, devendo discriminar quais empréstimos são descontos em folha de pagamento e quais são debitados na conta bancária e o respectivo plano de repactuação das dívidas; d) havendo pedido de exibição de documentos, deverá a parte autora atender ao disposto no art. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, notadamente o disposto no art. 397, I, do CPC, sendo necessário individualizar os documentos vindicados, demonstrando o interesse de agir em relação ao pedido formulado: Tema nº 648 do STJ: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. e) esclarecer, de forma fundamentada, se há eventual irregularidade no percentual de descontos de empréstimos na folha de pagamento do demandante de acordo com a legislação aplicável aos servidores estatutários do Poder Executivo Federal, aplicável ao autor; f) esclarecer quais os contratos de empréstimos foram pactuados na vigência da Lei nº 14.131, de março de 2021, que dispõe acerca do acréscimo de 5% (cinco por cento) ao percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento até 31 de dezembro de 2021, elevando, assim, a margem consignável para 35% (trinta e cinco por cento).
No ponto, caso a parte autora tenha realizado empréstimos se valendo da lei supramencionada, deverá emendar a petição inicial para adequar os seus pedidos a tal realidade; g) adequar sua pretensão ao disposto nos arts. 104-A a 104-C do CDC, que tratam da conciliação no superendividamento, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia da petição inicial. h) apontar detalhadamente as parcelas e os contratos que estão sendo descontados, atualmente, da folha de pagamento e da conta corrente da parte autora, com o intuito de viabilizar a apreciação dos pedidos formulados em sede de tutela provisória de urgência; i) apresentar o plano de repactuação das dívidas, ônus da parte devedora, nos termos da lei.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial, com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Águas Claras, DF, 27 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/06/2025 18:17
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:17
Outras decisões
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11/06/2025 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/06/2025 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2025 14:17
Recebidos os autos
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05/06/2025 14:17
Recebida a emenda à inicial
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05/06/2025 14:17
Declarada incompetência
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05/06/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/06/2025 09:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 14:35
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:35
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/05/2025 10:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 19:16
Recebidos os autos
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30/04/2025 19:16
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 15:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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29/04/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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