TJDFT - 0701537-87.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 19:29 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            26/08/2025 16:52 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            20/08/2025 13:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2025 03:12 Publicado Decisão em 19/08/2025. 
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                                            19/08/2025 03:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            15/08/2025 13:58 Recebidos os autos 
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                                            15/08/2025 13:58 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            13/08/2025 04:07 Juntada de Certidão 
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                                            08/08/2025 15:51 Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA 
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                                            05/08/2025 16:44 Juntada de Petição de certidão 
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                                            05/08/2025 16:44 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            02/08/2025 03:28 Decorrido prazo de EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA em 01/08/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 02:58 Publicado Sentença em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701537-87.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LORRAYNE SENE SILVA REU: EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por LORRAYNE SENE SILVA em desfavor de EVENTIM BRASIL SÃO PAULO SISTEMAS E SERVIÇOS DE INGRESSOS LTDA, partes já devidamente qualificadas.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 Em síntese, a autora afirma que solicitou o cancelamento da compra de dois ingressos de show no mesmo dia da aquisição, porém, a ré não restituiu o valor total e reteve a taxa de serviço cobrada.
 
 Por isso, requer a restituição das taxas de serviço e o recebimento de indenização por danos morais.
 
 A ré, em contestação, defende a retenção da taxa de conveniência, que não se confunde com o valor do ingresso, pois remunera o serviço de compra e venda de ingressos pelo meio digital, o que estaria, portanto, excluído pelo direito ao arrependimento.
 
 A autora se manifestou em réplica.
 
 Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência deste Juizado, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
 
 A relação jurídica estabelecida entre as partes é de evidente natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
 
 De fato, o STJ, no julgamento do REsp 1.737.428/RS, entendeu pela legalidade da taxa de conveniência.
 
 No entanto, o ponto controvertido é a possibilidade da retenção da taxa de serviço/conveniência em situações em que a consumidora exerce o seu direito ao arrependimento.
 
 A retenção da taxa de conveniência, quando a desistência ocorre dentro do prazo legal do arrependimento, é abusiva, pois coloca a consumidora em flagrante desvantagem (art. 51, IV, CDC), e ilegal, pois o artigo 49 do CDC dispõe que, se o arrependimento for exercido tempestivamente, todos os valores pagos, a qualquer título, serão devolvidos (Acórdão n. 1965219, Primeira Turma Recursal do TJDFT).
 
 Assim, os valores referentes à taxa de conveniência devem ser restituídos a autora.
 
 Por outro lado, em que pese a inconveniência, os fatos narrados não se mostraram suficientes para causar relevante abalo psicológico ao autor, pois seus efeitos repercutiram apenas na esfera patrimonial, não havendo a inequívoca demonstração de ofensa a direitos da personalidade.
 
 Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 113,75 (cento e treze reais e setenta e cinco centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde 19/12/2024 e acrescidos de juros de mora pela taxa legal a partir da citação.
 
 Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
 
 Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
 
 Sentença registrada eletronicamente nesta data.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Recanto das Emas/DF, 15 de julho de 2025, 17:09:29.
 
 THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
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                                            17/07/2025 16:15 Recebidos os autos 
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                                            17/07/2025 16:15 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            03/06/2025 15:58 Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA 
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                                            03/06/2025 15:57 Juntada de Certidão 
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                                            04/05/2025 23:19 Juntada de Petição de réplica 
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                                            21/04/2025 22:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2025 06:54 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            11/04/2025 06:53 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas 
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                                            11/04/2025 06:53 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            09/04/2025 16:42 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/04/2025 02:31 Recebidos os autos 
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                                            09/04/2025 02:31 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            08/04/2025 17:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2025 17:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 02:57 Publicado Decisão em 27/03/2025. 
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                                            27/03/2025 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 
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                                            25/03/2025 21:27 Recebidos os autos 
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                                            25/03/2025 21:27 Outras decisões 
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                                            20/03/2025 16:08 Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA 
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                                            17/03/2025 16:06 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            12/03/2025 02:35 Publicado Decisão em 12/03/2025. 
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                                            11/03/2025 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 
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                                            07/03/2025 17:01 Recebidos os autos 
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                                            07/03/2025 17:01 Determinada a emenda à inicial 
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                                            26/02/2025 14:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA 
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                                            21/02/2025 22:13 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            21/02/2025 22:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
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                                            21/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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