TJDFT - 0702360-61.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 16:22
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
13/08/2025 03:38
Decorrido prazo de MARLON PINHEIRO DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:32
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 06/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 18:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702360-61.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLON PINHEIRO DA SILVA REQUERIDO: NEON PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por MARLON PINHEIRO DA SILVA em desfavor de NEON PAGAMENTOS S.A., partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, o autor afirma que na fatura do mês de março sofreu cobranças de valores a título de multa contratual, juros de mora, juros de crédito rotativo, IOF rotativo e poupa fatura, no valor total de R$ 109,26.
Por isso, requer que a ré explique a cobrança, a restituição em dobro do valor cobrado, já debitado em sua conta, e o recebimento de indenização por danos morais.
Em contestação, a ré requer a decretação de segredo de justiça.
No mérito, afirma que o autor é correntista desde 23/06/2024, que ativou o serviço de poupa fatura em duas oportunidades, sendo a última em 11/03/2025, antes da distribuição da ação.
Alega que atualmente o serviço está desativado desde 21/03/2025.
Alega que o serviço de poupa fatura funciona em casos de atraso no pagamento da fatura, com o acréscimo de juros e multa, conforme descrito na fatura, o que justifica os valores acrescidos na fatura.
Indefiro o requerimento de decretação de segredo de justiça, por não estarem presentes quaisquer das hipóteses do artigo 189 do CPC.
O autor não se manifestou em réplica.
Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência deste Juizado, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de evidente natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Em que pese o inconformismo do autor, restou demonstrado nos autos que as cobranças se referem a serviço contratado por ele e a encargos decorrentes do pagamento em atraso da fatura, não sendo o caso, portanto, de cobrança indevida.
Salienta-se que o autor já havia sido cobrado pelo serviço em faturas anteriores, conforme documento anexado por ele próprio.
Assim, considerando que os valores cobrados são devidos e que estão devidamente esclarecidos pela ré, os pedidos do autor merecem rejeição.
Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 18 de julho de 2025, 14:13:08.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
18/07/2025 14:41
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:41
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2025 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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02/06/2025 17:37
Recebidos os autos
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02/06/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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28/05/2025 03:19
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:19
Decorrido prazo de MARLON PINHEIRO DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2025 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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14/05/2025 18:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:36
Recebidos os autos
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13/05/2025 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/05/2025 19:00
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:35
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:35
Outras decisões
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24/03/2025 10:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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21/03/2025 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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