TJDFT - 0729141-77.2025.8.07.0001
1ª instância - (Inativo)Auditoria Militar do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 22:52
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 22:52
Remetidos os Autos (cumpridos) para Não informado
-
28/07/2025 22:50
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 14:54
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
27/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 16:53
Processo Reativado
-
17/06/2025 20:53
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 20:53
Remetidos os Autos (não cumpridos) para Não informado
-
17/06/2025 20:52
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 19:28
Recebidos os autos
-
17/06/2025 19:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0729141-77.2025.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARCO FABIO KILL VIEIRA MEEIRO: CESAR AUGUSTO LEADEBAL TOLEDO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Carta Precatória expedida pelo juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Vitória - ES requerendo a citação de CÉSAR AUGUSTO LEADEBAL TOLEDO DA SILVA para a ciência de todos os termos da ação de inventário que tramita perante aquele juízo.
Ocorre que, conforme art. 32 da Lei nº 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal), compete ao Juiz da Vara de Precatórias cumprir todas as cartas precatórias, rogatórias e de ordem remetidas ao Distrito Federal, ressalvada a competência das Varas de Falências e Concordatas, Execuções Penais, Infância e da Juventude e Auditoria Militar.
Assim, por se tratar de citação em ação de inventário, cumpre ao Juízo da Vara de Precatórias o cumprimento da presente carta precatória.
ANTE O EXPOSTO, DECLINO da competência em favor de uma das Varas de Precatórias desta circunscrição judiciária.
Remeta-se o presente processo para uma das Varas de Precatórias desta circunscrição judiciária, independentemente de preclusão.
Intimem-se.
Brasília-DF, 12 de junho de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
13/06/2025 15:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
-
13/06/2025 14:20
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
13/06/2025 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/06/2025 19:35
Recebidos os autos
-
12/06/2025 19:35
Declarada incompetência
-
05/06/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
04/06/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715280-50.2018.8.07.0007
Dml Motopecas LTDA - EPP
A Especialista Optica LTDA - ME
Advogado: Carlos Sidney de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2018 17:12
Processo nº 0730765-64.2025.8.07.0001
Melo Agronegocios S.A
Alessandro Mauricio Rodrigues Prudente
Advogado: Ivo Estefano Silva Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2025 00:56
Processo nº 0749883-78.2025.8.07.0016
Paulo Fontenele e Silva
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2025 10:36
Processo nº 0019377-08.2016.8.07.0007
Colegio Ideal LTDA - EPP
Adonay Sandalo de Araujo Almeida
Advogado: Marcio Cruz Nunes de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2020 13:27
Processo nº 0751130-94.2025.8.07.0016
Atanagildo Brandolt de Brandolt
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2025 15:11