TJDFT - 0725625-52.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/08/2025 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/08/2025 11:06
Recebidos os autos
-
05/08/2025 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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05/08/2025 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CAMILA VIEIRA HIRATA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CAMILA TEIXEIRA DE MELO LOPES em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CAMILA SORAYA CASSIANO ALVES MASCARENHAS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO NAZARENO MORTARI VIEIRA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO FABIO PINTO DA SILVEIRA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ANNA CHRISTINA DE CARVALHO BEZERRA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ANDREA ARACIABA SOARES COELHO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ANA PAULA LOPES BATISTA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ANA LUCIA COSTA SCHALCHER em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ANA FLAVIA DE OLIVEIRA LIMA ARAUJO em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 18:17
Recebidos os autos
-
07/07/2025 18:17
Concedida a Medida Liminar
-
02/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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01/07/2025 17:06
Juntada de Petição de comprovante
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01/07/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0725625-52.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA FLAVIA DE OLIVEIRA LIMA ARAUJO, ANA LUCIA COSTA SCHALCHER, ANA PAULA LOPES BATISTA, ANDREA ARACIABA SOARES COELHO, ANNA CHRISTINA DE CARVALHO BEZERRA, ANTONIO FABIO PINTO DA SILVEIRA, ANTONIO NAZARENO MORTARI VIEIRA, CAMILA SORAYA CASSIANO ALVES MASCARENHAS, CAMILA TEIXEIRA DE MELO LOPES, CAMILA VIEIRA HIRATA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O ANA FLÁVIA DE OLIVEIRA LIMA ARAÚJO e outros interpuseram recurso de agravo de instrumento sem juntar o respectivo preparo, desatendendo o disposto no caput do art. 1.007, do CPC, que assim dispõe: “No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Não apresentado o comprovante do preparo junto ao protocolo do recurso, a sua apresentação posterior reclama o recolhimento do preparo em dobro (art. 1007, § 4º, do CPC). É o que se confere na jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPROVAÇÃO DE PREPARO.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO EM DOBRO.
EXEGESE DO ART. 1.007, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REQUISITO NÃO ATENDIDO.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na exata dicção do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o comprovante do preparo deve ser apresentado concomitantemente com o protocolo do recurso ou, para sua apresentação posterior, terá que ser recolhido o preparo em dobro, nos termos do § 4º daquele artigo. 2.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Acórdão 1391346, 07171591120218070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posta a questão nestes termos, com apoio no art. 1007, § 4º, do CPC, intimem-se os recorrentes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, procedam ao recolhimento em dobro do respectivo preparo, sob pena de inadmissão do recurso.
Após retornem os autos conclusos.
P.I.
Brasília/DF, 28 de junho de 2025.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
29/06/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 14:19
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
26/06/2025 22:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/06/2025 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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