TJDFT - 0743305-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:59
Publicado Despacho em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:17
Recebidos os autos
-
03/09/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ANDERSON FERRAZ BRAZ em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:26
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:55
Publicado Ata em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 18:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2025 14:30, 7ª Vara Cível de Brasília.
-
12/08/2025 18:32
Juntada de ata
-
11/08/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743305-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON FERRAZ BRAZ REU: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., CBENS SERVICOS FINANCEIROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Passo à análise da preliminar de mérito.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda ré, nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Essa condição da ação se traduz na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em Juízo.
A legitimidade ad causam deve ser aferida por ocasião do recebimento da inicial, com base na teoria da asserção.
Ultrapassada a fase postulatória, e fazendo-se necessária a dilação probatória para a averiguação da presença ou não daquela, impõe-se o exame da matéria, o que, contudo, se dá por meio do julgamento da lide com a apreciação de mérito, julgando procedente ou improcedente o pedido, conforme o conjunto probatório constante dos autos.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado, devendo ser aferida à luz das informações trazidas pela petição inicial, sendo quaisquer outras considerações quanto à sua responsabilidade afetas ao mérito.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada pela referida ré.
Inexistindo outras questões preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
O autor formulou, em inicial, pedido de inversão do ônus da prova.
Os requisitos para inversão do ônus da prova encontram-se previstos no artigo 6°, VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança dos fatos alegados ou hipossuficiência do consumidor, bem como no art. 373, § 1° do CPC, que permite ao Juiz inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
Nas relações de consumo, o ônus da prova pode ser invertido mediante entendimento do juiz (ope judicis), conforme artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ou por determinação da lei (ope legis), de acordo com os artigos 12, § 3º e 14, § 3º do Código Consumerista.
Tratando-se de vício do produto ou do serviço, a inversão do ônus probante será ope judicis.
Consoante o melhor entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o tema, a hipossuficiência deve ser aferida não em relação à vulnerabilidade econômica, mas em relação aos conhecimentos técnicos específicos quanto ao produto disponibilizado.
Em que pese a incidência do CDC, não há motivo para inversão do ônus da prova, pois os fatos alegados na inicial podem ser provados pelo autor pelos meios usuais (notadamente documentos juntados aos autos e prova testemunhal).
Nesse particular, ressalte-se que é ônus do réu a produção de prova em sentido contrário, com fulcro no art. 373, inciso II, do CPC.
Assim, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova, razão pela qual INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
A controvérsia estabelecida nos autos consiste em apurar eventual falha nas informações prestadas pelos réus, especialmente quanto à promessa de contemplação em grupo de consórcio.
Para elucidar os pontos controvertidos, DEFIRO tão somente a produção de prova de testemunhal.
No mais, entende-se por desnecessária a produção de outras provas além daquelas deferidas acima, o que faço com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto ao pedido de depoimento pessoal das partes, tem-se que o testemunho destas não tem pertinência no caso dos autos, pois o CPC determina que este seja cabível somente para fins de confissão.
Outrossim, não há o que acrescentar a oitiva das partes, além daquilo que já foi afirmado nos momentos oportunos para suas manifestações.
Intimem-se as partes para apresentarem o respectivo rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, § 4°, do CPC, sob pena de preclusão, observando que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
Com a apresentação do rol de testemunhas pelas partes, designe-se data para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por meio de videoconferência, disponibilizando o link de acesso à sala de audiência virtual por meio de certidão cartorária, publicada no DJe.
Advirto que as intimações das testemunhas arroladas pelas partes deverão ser realizadas por seus respectivos advogados, nos termos do art. 455 do CPC.
Caso não sejam indicadas testemunhas pelas partes, tem-se por preclusa a oportunidade, devendo os autos virem conclusos para julgamento.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
09/06/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 17:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2025 03:15
Decorrido prazo de CBENS SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ANDERSON FERRAZ BRAZ em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:16
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 16:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 19:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 14:30, 7ª Vara Cível de Brasília.
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23/04/2025 16:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 16:30
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
11/03/2025 15:17
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ANDERSON FERRAZ BRAZ em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:47
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 17:20
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/02/2025 17:30
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/02/2025 03:04
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 21:36
Juntada de Petição de impugnação
-
30/01/2025 21:34
Juntada de Petição de impugnação
-
30/01/2025 17:46
Juntada de Petição de impugnação
-
14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:37
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 13:05
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/11/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
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18/11/2024 17:47
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2024 02:26
Recebidos os autos
-
17/11/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 06:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 14:44
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 16:56
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 15:00, 7ª Vara Cível de Brasília.
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14/10/2024 18:18
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:18
Outras decisões
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11/10/2024 11:19
Juntada de Petição de certidão
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09/10/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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08/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:49
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/10/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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