TJDFT - 0703880-89.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 19:11 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            15/09/2025 19:11 Transitado em Julgado em 01/08/2025 
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                                            01/08/2025 03:19 Publicado Sentença em 01/08/2025. 
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                                            01/08/2025 03:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 
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                                            29/07/2025 19:16 Recebidos os autos 
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                                            29/07/2025 19:16 Extinto o processo por desistência 
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                                            29/07/2025 10:07 Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA 
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                                            28/07/2025 17:59 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            23/07/2025 03:09 Publicado Decisão em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703880-89.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO REINALDO DA SILVA REQUERIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
 
 Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
 
 As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
 
 Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
 
 Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do artigo 231, I e § 1º do CPC.
 
 Paranoá/DF, 18 de julho de 2025 13:05:32.
 
 FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
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                                            18/07/2025 18:58 Recebidos os autos 
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                                            18/07/2025 18:58 Outras decisões 
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                                            18/07/2025 01:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA 
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                                            17/07/2025 14:22 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            02/07/2025 03:19 Publicado Decisão em 02/07/2025. 
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                                            02/07/2025 03:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            30/06/2025 18:18 Recebidos os autos 
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                                            30/06/2025 18:18 Determinada a emenda à inicial 
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                                            26/06/2025 15:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA 
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                                            24/06/2025 23:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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