TJDFT - 0708383-53.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 16:42
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
29/08/2025 03:35
Decorrido prazo de ELPIDIO LIMA DA CUNHA em 28/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 12:24
Recebidos os autos
-
01/08/2025 12:24
Indeferida a petição inicial
-
30/07/2025 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ELPIDIO LIMA DA CUNHA em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708383-53.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) AUTOR: ELPIDIO LIMA DA CUNHA REU: WALTER LIMA DA NOBREGA PIZZARIA - EPP, MARCIA ANDREIA NUNES DA NOBREGA, CLEONE DE SOUSA REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 676 do CPC: “Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.”.
Embora o requerente tenha dado nome diverso à ação, o objetivo da ação pauliana é anulação de negócio jurídico, e não de constrição judicial em processo executivo, como consta do pedido formulado.
Assim sendo, intime-se a parte autora para esclareça a razão pela qual ajuizou a presente ação neste juízo, haja vista que, conforme o narrado na inicial, a constrição judicial que busca desconstituir decorreu de atos expropriatórios praticados em processo que tramita perante a Justiça do Trabalho.
No mais, constato que a advogada responsável por protocolar a petição inicial, a Dra.
Aldacira Alves de Oliveira OAB/DF nº 31.486, não possui poderes para atuar nos presentes autos, uma vez que o substabelecimento apresentado ao ID. 237822043 está restrito ao processo nº 0001596-38.2016.5.10.0007, distinto deste feito.
Desta forma, regularize a parte autora a sua representação processual, mediante a juntada de nova procuração específica em favor da advogada subscritora da inicial, ou, alternativamente, de substabelecimento válido com indicação expressa deste processo, sob pena de extinção, nos termos do art. 76, §1º, inciso I, do CPC.
Ainda, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, traga a parte autora comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), eis que o juntado no ID. 237824948 não é recente.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/06/2025 18:24
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2025 08:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/05/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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