TJDFT - 0736866-30.2019.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 19:30
Recebidos os autos
-
03/09/2025 19:30
Outras decisões
-
03/09/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/09/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736866-30.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: GILBERTO CALDEIRA LANDIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença quanto aos honorários sucumbenciais.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por via postal, nos termos do artigo 513, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
22/08/2025 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2025 17:43
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 23:02
Recebidos os autos
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21/08/2025 23:02
Outras decisões
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21/08/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/08/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 18:41
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:41
Outras decisões
-
31/07/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/07/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 12:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 12:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2025 19:36
Recebidos os autos
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04/07/2025 19:36
Outras decisões
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04/07/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/07/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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21/06/2025 11:53
Juntada de Certidão
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17/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
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16/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 19:29
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:44
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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11/02/2025 21:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de GILBERTO CALDEIRA LANDIM em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:04
Juntada de Certidão
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24/01/2025 12:26
Recebidos os autos
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12/06/2020 18:29
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
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12/06/2020 18:26
Juntada de Certidão
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10/06/2020 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2020 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 20:14
Juntada de Certidão
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06/05/2020 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 05/05/2020 23:59:59.
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31/03/2020 16:13
Juntada de Certidão
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26/03/2020 16:05
Juntada de Petição de apelação
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03/03/2020 06:26
Publicado Sentença em 03/03/2020.
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02/03/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/02/2020 20:11
Recebidos os autos
-
27/02/2020 20:11
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2020 20:11
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2020 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/02/2020 18:41
Juntada de Certidão
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14/02/2020 15:02
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2020 02:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/02/2020 23:59:59.
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10/02/2020 13:33
Publicado Certidão em 10/02/2020.
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08/02/2020 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/02/2020 13:40
Juntada de Certidão
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05/02/2020 12:17
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2019 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 16:49
Expedição de Mandado.
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17/12/2019 14:05
Publicado Decisão em 17/12/2019.
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16/12/2019 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/12/2019 19:43
Recebidos os autos
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12/12/2019 19:43
Decisão interlocutória - recebido
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11/12/2019 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/12/2019 15:42
Juntada de Certidão
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10/12/2019 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/12/2019 03:28
Publicado Decisão em 05/12/2019.
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04/12/2019 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/12/2019 14:47
Recebidos os autos
-
02/12/2019 14:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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29/11/2019 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/11/2019 18:29
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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