TJDFT - 0705345-38.2017.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 16:07
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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15/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:28
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 02:28
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705345-38.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SERGIO ANDRADE DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação Monitória em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de SÉRGIO ANDRADE DE OLIVEIRA, conforme qualificação dos autos.
O feito foi arquivado, ante a ausência de bens passíveis de penhora em nome do devedor, em 1.8.2018, conforme decisão proferida sob o ID 20568511.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente (ID 238180141), a parte executada solicitou que seja declarada a ocorrência da prescrição (ID 238256800).
A parte exequente se manifestou pela extinção do feito (ID 239682134).
Decido.
Deflui dos autos que desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a ausência de efetiva constrição patrimonial.
A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada.
No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O entendimento também foi objeto da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando que a presente execução se baseia em ação monitória, cujo prazo da prescrição intercorrente é de 5 anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição, porquanto transcorrido o referido lapso temporal.
Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURADA.
PRAZO.
CINCO ANOS.
REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
IRRELEVÂNCIA. 1.
Nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”. 2.
A pretensão executória prescreve no mesmo prazo prescricional da ação, conforme dispõe a Súmula 150 do STF. 3. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para a cobrança do crédito firmado em instrumento contratual (CC, art. 206, § 5º, I). 4.
De acordo com a redação original do art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil/2015, a prescrição intercorrente iniciava automaticamente após o término da primeira suspensão.
Em agosto de 2021, sobreveio a Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 4º, do CPC e consignou que o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 5.
O STJ, ao analisar o IAC nº 1, em 22/8/2018, concluiu que a regra de transição do CPC/2015, prevista no art. 1.056 do mesmo diploma legal, embora aplicável às execuções em andamento, iniciadas sob a vigência do antigo Código, não poderia ser utilizada para as demandas em que a prescrição já estava em curso.
Por fim, decidiu que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, o credor deve ser previamente intimado para opor fato impeditivo à incidência da prescrição. 6. É inaplicável a inovação legislativa (à época do IAC nº 1 do STJ, em 8/2018, o art. 1.056 do CPC/2015; atualmente, a Lei nº 14.195/2021, alterando o art. 921, § 4º, do CPC) para os prazos prescricionais em curso, iniciados antes de sua vigência, para evitar a reabertura e recálculo do prazo, em observância ao princípio tempus regit actum e visando preservar a segurança jurídica.
Precedentes. 7.
Como o prazo da prescrição intercorrente iniciou-se antes da vigência da modificação imposta na Lei nº 14.195/2021, deve ser utilizado, para a sua apuração, o termo inicial originariamente previsto no art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, e vigente à época (fim do período de um ano de suspensão do processo).
Precedentes. 8.
A Lei nº 14.010, de 10/6/2020, que instituiu normas de caráter emergencial para regulação de relações jurídicas de direito privado em virtude da pandemia do coronavírus (covid-19), suspendeu o prazo prescricional a partir de sua vigência (10/6/2020) até 30/10/2020 (art. 3º).
Esse período deve ser somado ao prazo para fins de reconhecimento da eventual prescrição intercorrente.
Precedentes. 9.
A atuação do exequente que, após a suspensão do processo, limita-se a apresentar pedido de reiteração de diligências já realizadas ou de pesquisas, de forma genérica, sem demonstrar sua efetividade, não tem o condão de impedir o transcurso do prazo prescricional. 10.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 2006472, 0704727-59.2018.8.07.0001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/06/2025, publicado no DJe: 16/06/2025.) No caso dos autos, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 01.08.2018 (ID 20568511).
Considerando que a prescrição intercorrente começou a fluir com o término da suspensão processual, em 1.8.2019, o seu implemento estava projetado para 1.8.2024.
Veja-se que ainda que se considere o período de suspensão excepcional determinado pela Lei nº 14.010/2020 (141 dias corridos), o termo final para a ocorrência da prescrição no curso do processo prorrogar-se-ia para o dia 20.12.2024, também já transcorrido.
Logo, a declaração da prescrição é impositiva.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Retirem-se as restrições via sistema Renajud (ID 123829047).
Sem custas finais (REsp. 2.075.761).
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174).
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
23/06/2025 07:17
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:01
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:01
Declarada decadência ou prescrição
-
16/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/06/2025 12:20
Juntada de Certidão
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12/06/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 13:45
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:28
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 23:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 15:39
Processo Desarquivado
-
23/05/2022 13:56
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2022 13:55
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 16:02
Recebidos os autos
-
20/05/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 16:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/05/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/05/2022 16:41
Processo Desarquivado
-
17/05/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 20:48
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2022 20:48
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 14:25
Recebidos os autos
-
06/05/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 14:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/05/2022 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/05/2022 21:12
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 16:22
Recebidos os autos
-
25/04/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 16:22
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2022 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/04/2022 19:02
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 13:54
Recebidos os autos
-
13/04/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 13:54
Decisão interlocutória - recebido
-
11/04/2022 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/04/2022 20:56
Recebidos os autos
-
11/04/2022 20:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2022 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/04/2022 20:54
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
31/03/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 18:51
Arquivado Provisoramente
-
23/02/2022 18:51
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
28/12/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
27/12/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 14:19
Arquivado Provisoramente
-
24/09/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
23/09/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 18:12
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2020 18:11
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 04:08
Processo Desarquivado
-
23/01/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2018 14:08
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2018 14:08
Juntada de Certidão
-
09/08/2018 04:03
Processo Desarquivado
-
06/08/2018 16:55
Publicado Decisão em 06/08/2018.
-
06/08/2018 16:52
Arquivado Provisoramente
-
06/08/2018 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2018 04:02
Processo Desarquivado
-
03/08/2018 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2018 14:18
Arquivado Provisoramente
-
01/08/2018 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2018 15:14
Recebidos os autos
-
01/08/2018 15:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/07/2018 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
31/07/2018 13:43
Juntada de Certidão
-
31/07/2018 11:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2018 02:55
Publicado Certidão em 31/07/2018.
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30/07/2018 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2018 17:16
Juntada de Certidão
-
25/07/2018 15:12
Recebidos os autos
-
25/07/2018 15:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/07/2018 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/07/2018 17:04
Juntada de Certidão
-
19/07/2018 12:43
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2018 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2018 12:50
Publicado Decisão em 06/07/2018.
-
06/07/2018 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2018 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2018 17:13
Recebidos os autos
-
03/07/2018 17:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/06/2018 16:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/06/2018 23:59:59.
-
26/06/2018 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
26/06/2018 16:18
Expedição de Certidão.
-
26/06/2018 16:18
Juntada de Certidão
-
15/06/2018 02:44
Publicado Certidão em 15/06/2018.
-
14/06/2018 14:35
Juntada de Certidão
-
14/06/2018 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2018 07:50
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2018 16:49
Recebidos os autos
-
12/06/2018 16:46
Juntada de Certidão
-
07/06/2018 18:43
Remetidos os Autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
06/06/2018 14:27
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
05/06/2018 17:24
Recebidos os autos
-
05/06/2018 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2018 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/06/2018 13:53
Juntada de Certidão
-
02/06/2018 19:17
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2018 14:01
Juntada de Certidão
-
30/04/2018 13:50
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2018 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2018 12:30
Juntada de Certidão
-
15/04/2018 12:52
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2018 03:56
Publicado Certidão em 10/04/2018.
-
09/04/2018 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2018 07:17
Decorrido prazo de SERGIO ANDRADE DE OLIVEIRA em 05/04/2018 23:59:59.
-
12/03/2018 17:03
Juntada de Certidão
-
10/03/2018 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/03/2018 23:59:59.
-
16/02/2018 03:18
Publicado Certidão em 16/02/2018.
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15/02/2018 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2018 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2018 14:38
Recebidos os autos
-
09/02/2018 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
07/02/2018 12:28
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
06/02/2018 17:47
Recebidos os autos
-
06/02/2018 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2018 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/02/2018 16:25
Expedição de Certidão.
-
02/02/2018 16:25
Juntada de Certidão
-
30/01/2018 16:00
Juntada de Petição de impugnação
-
22/01/2018 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2018 14:34
Recebidos os autos
-
22/01/2018 14:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/01/2018 14:55
Conclusos para decisão para JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/01/2018 14:54
Decorrido prazo de SERGIO ANDRADE DE OLIVEIRA - CPF: *01.***.*21-57 (EXECUTADO) em 19/10/2017.
-
10/01/2018 14:54
Juntada de Certidão
-
01/09/2017 15:18
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2017 02:40
Publicado Edital em 31/08/2017.
-
31/08/2017 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2017 15:10
Juntada de Certidão
-
24/06/2017 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2017 19:54
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2017 16:55
Expedição de Edital.
-
14/06/2017 09:36
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2017 14:53
Recebidos os autos
-
13/06/2017 14:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/06/2017 17:01
Conclusos para decisão para THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/06/2017 17:01
Juntada de Certidão
-
12/06/2017 16:32
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2017 00:18
Publicado Decisão em 05/06/2017.
-
02/06/2017 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2017 16:17
Recebidos os autos
-
31/05/2017 16:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/05/2017 17:45
Conclusos para decisão para THAIS ARAUJO CORREIA
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26/05/2017 17:45
Juntada de Certidão
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26/05/2017 08:38
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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26/05/2017 08:34
Expedição de Certidão.
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05/05/2017 00:12
Publicado Decisão em 05/05/2017.
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04/05/2017 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/05/2017 11:40
Recebidos os autos
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02/05/2017 11:40
Decisão interlocutória - recebido
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26/04/2017 07:38
Conclusos para decisão para ERNANE FIDELIS FILHO
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25/04/2017 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2017
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Impugnação • Arquivo
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Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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