TJDFT - 0704354-30.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 13:26
Recebidos os autos
-
05/08/2025 13:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/07/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 22:17
Recebidos os autos
-
30/06/2025 22:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/06/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/06/2025 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2025 03:14
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0704354-30.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Processo referência: 0032331-53.2016.8.07.0018 EXEQUENTE: LUIS ANTONIO LOPES DO NASCIMENTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino sejam mantidos sob sigilo os documentos ID 237275572, 237075574, 237275580 e 237275582, com base no art. 189, III, do CPC.
Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação da parte quanto à insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, as despesas do processo e honorários advocatícios.
Essa presunção, contudo, é relativa e cede se houver nos autos elementos probatórios indicando que a parte requerente do benefício dispõe de recursos para fazer frente às despesas do litígio.
A concessão da gratuidade, assim, só é cabível para a parte que efetivamente não dispõe de meios para fazer frente às despesas do processo.
No caso em análise, o(s) contracheque(s) anexado(s) mostra(m) que a parte requerente aufere rendimentos mensais próximos da faixa de DEZ salários mínimos, o que denota ter meios econômicos para custear a demanda.
Desta forma, a existência de prova em contrário ao alegado pela parte, como no caso, leva ao indeferimento do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que não atendidos os pressupostos do art. 98 do CPC.
Providencie a parte requerente o recolhimento das custas processuais em QUINZE DIAS, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 13:42:19.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
06/06/2025 15:21
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:21
Gratuidade da justiça não concedida a LUIS ANTONIO LOPES DO NASCIMENTO - CPF: *61.***.*43-53 (EXEQUENTE).
-
27/05/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:21
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 17:07
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/04/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0762699-92.2025.8.07.0016
Gilson Ricardo da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Amaral da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2025 12:13
Processo nº 0739949-96.2025.8.07.0016
Joao Sousa Lima
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2025 16:03
Processo nº 0710629-65.2024.8.07.0006
Associacao Brasileira de Educadores Lass...
Alexandro Oliveira Marinho
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2024 13:16
Processo nº 0703869-54.2025.8.07.0010
Jose Wilker Guimaraes Lima Galvao
Unyead Educacional S.A.
Advogado: Mariana Leandro Damaceno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2025 19:50
Processo nº 0726579-95.2025.8.07.0001
Banco Honda S/A.
Maxwel Soares Nascimento
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2025 17:37