TJDFT - 0736305-93.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:32
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
20/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 17:21
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:21
Indeferida a petição inicial
-
15/08/2025 21:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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15/08/2025 03:37
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0736305-93.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL DOS SANTOS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação revisional em que o autor busca a revisão das cláusulas do contrato de financiamento firmado com o réu.
O autor requer a gratuidade de justiça.
Decido.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, em que o autor busca a revisão de parcela de financiamento, no qual assumiu o compromisso de pagar mensalmente quantia superior a dois mil reais.
Frise-se que o autor, além de contratar de advogado particular com escritório em outra unidade da federação, há centenas de quilômetros de sua residência, dispensou o auxílio da Defensoria, bem assim contratou serviço especializado de perito contábil (ID 242480973).
A totalidade das despesas reunidas nessa ação não se coaduna com o rendimento comprovado, no que e intuitivo perceber que o autor sonegou seus ganhos, sendo certo que possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça.
Fica o autor intimado a proceder o recolhimento das custas judiciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 18 de julho de 2025 16:21:08.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/07/2025 18:59
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:59
Gratuidade da justiça não concedida a DANIEL DOS SANTOS - CPF: *54.***.*26-05 (AUTOR).
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16/07/2025 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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15/07/2025 03:27
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 08:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/07/2025 14:48
Recebidos os autos
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11/07/2025 14:48
Declarada incompetência
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11/07/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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