TJDFT - 0716524-88.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 11:14
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DANIEL VASCONCELOS DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DANIEL VASCONCELOS DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO.
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO DO “PERICULUM LIBERTATIS”.
PRISÃO E DOMICÍLIO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
VÍNCULO COMPROVADO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, ENDEREÇO FIXO E ADVOGADO CONSTITUÍDO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ADEQUAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
Caso em exame: 1.
Cuida-se de habeas corpus impetrado contra a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 228 e art. 155, § 4º, incisos II e IV, ambos do Código Penal (associação criminosa e furto qualificado), por nove vezes.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em avaliar o preenchimento dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva.
III.
Razões de decidir: 3.
A prisão cautelar não se traduz como regra no direito processual penal brasileiro, ao revés, é medida excepcional, devendo apenas ser aplicada quando presentes os requisitos descritos no artigo 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. 4.
A gravidade do delito imputado ao paciente, quando desacompanhada de elementos concretos que evidenciem periculosidade exacerbada do paciente ou risco à ordem pública, não é suficiente para justificar a prisão preventiva. 5.
A mera notícia de que o paciente teria deixado sua cidade após a descoberta de supostas fraudes, sendo posteriormente preso em outra cidade, não é suficiente, por si só, para caracterizar a intenção de se furtar à aplicação da lei penal, especialmente quando não há prova inequívoca dessa motivação. 6.
A existência de endereço fixo e conhecido, bem como a constituição de advogado para a impetração do habeas corpus, demonstram a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para assegurar a aplicação da lei penal.
IV.
Dispositivo: 7.
Ordem concedida.
Expeça-se alvará de soltura. -
06/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:45
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
06/06/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 10:04
Concedido o Habeas Corpus a DANIEL VASCONCELOS DOS SANTOS - CPF: *70.***.*20-93 (PACIENTE)
-
05/06/2025 20:29
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 20:26
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 20:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2025 19:54
Juntada de Alvará de soltura
-
05/06/2025 18:45
Expedição de Ofício.
-
05/06/2025 18:45
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 18:45
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:41
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:35
Juntada de termo
-
05/06/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 13:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/06/2025 13:09
Recebidos os autos
-
04/06/2025 11:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
04/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 19:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 18:23
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2025 16:07
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2025 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
05/05/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestações
-
05/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 16:48
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
29/04/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 14:40
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
29/04/2025 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/04/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737292-32.2025.8.07.0001
Claudia Rocha Caciquinho
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Rodrigo de SA Queiroga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2025 16:55
Processo nº 0713640-77.2025.8.07.0003
Tayene Resende
Associacao dos Mutuarios do Planalto Cen...
Advogado: Bruno Silva Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2025 20:00
Processo nº 0703504-09.2025.8.07.0007
Sollo Recursos, Investimentos e Tecnolog...
Maria Neves Pereira
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2025 18:18
Processo nº 0708496-22.2025.8.07.0004
Carlos Frederico Freitas de Rezende
Antonio Cardoso
Advogado: Carlos Frederico Freitas de Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2025 19:27
Processo nº 0806106-85.2024.8.07.0016
Leonardo Fernandes Lins
Mastercard Brasil LTDA
Advogado: Fernanda Guerreiro Sartori Souza Ilha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2024 19:02